DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO co… — REsp REsp 2235728
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro no Agravo em Execução n.
- Consta dos autos que o Juízo de execução deferiu ao recorrido, condenado pelo crime de roubo, a contagem do prazo em dobro do tempo em que permaneceu custodiado no Instituto Plácido de Sá Carvalho, sem que fosse submetido a exame criminológico.
- Interposto agravo em execução, foi negado provimento ao recurso, mantendo a decisão da instância ordinária.
- O recorrente aduz que as decisões proferidas contrariam o disposto nos itens 129 e 130 da Resolução n.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro no Agravo em Execução n. 5001694-29.2024.8.19.0500 (fls. 56/78).
Consta dos autos que o Juízo de execução deferiu ao recorrido, condenado pelo crime de roubo, a contagem do prazo em dobro do tempo em que permaneceu custodiado no Instituto Plácido de Sá Carvalho, sem que fosse submetido a exame criminológico.
Interposto agravo em execução, foi negado provimento ao recurso, mantendo a decisão da instância ordinária.
O recorrente aduz que as decisões proferidas contrariam o disposto nos itens 129 e 130 da Resolução n. 22/2018 da Corte Interamericana de Direitos Humanos, que exige a realização de exame criminológico antes de se autorizar o cômputo do prazo em dobro do tempo de pena cumprido no Instituto Plácido de Sá Carvalho.
Oferecidas contrarrazões (fls. 138/144), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 146/151).
Juntado parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não provimento do recurso especial (fls. 169/177).
É o relatório.
Quanto ao tema tratado no recurso especial, observa-se que o Tribunal de Justiça isentou o recorrido da realização de exame criminológico pelos seguintes fundamentos (fls. 73/74 - grifo nosso):
Isso porque, entre as recomendações estabelecidas na Resolução 22, no Considerando 129 consta que, com relação aos apenados por crimes contra a vida, a integridade física ou crimes sexuais, o benefício está condicionado à realização de exames criminológicos para apuração da conveniência e da adequação social de sua concessão, que indique se cabe ou não a redução de 50% do tempo real de privação de liberdade, se não cabe tal redução, ou se a redução deve ser abreviada em medida inferior a 50%. Confira-se:
..
Contudo, na hipótese, na data da concessão do benefício, 07/02/2024, o apenado cumpria pena em regime aberto, em prisão domiciliar. E inexistem parâmetros estabelecidos na Resolução 22 da CIDH para a hipótese e tampouco previsão legal para que a SEAP realize o exame criminológico em apenados que estão cumprindo pena no regime aberto.
Nessa toada, nas hipóteses em que o apenado encontra-se cumprindo pena em regime aberto, não pode ser prejudicado pela desídia estatal em promover a prova técnica necessária para a apreciação do direito ao benefício.
Assim, diante da especificidade da hipótese a decisão deve ser mantida.
A partir do excerto colacionado, observa-se que o Tribunal de origem excepcionou a realização do exame criminológico em razão de já estar o
[trecho intermediário suprimido]
DE PENA CUMPRIDA NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO.
(REsp n. 2.112.269/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025 - grifo nosso).
Ressalto, por fim, que, uma vez presente a necessidade de se realizar o exame criminológico, deve a administração pública se estruturar a fim de que a norma seja cumprida - e não o contrário.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar a realização do exame criminológico no recorrido, nos termos da Resolução n. 22/2018 da Corte Interamericana de Direitos Humanos, para fins de contagem em dobro do tempo de pena cumprido no Instituto Plácido de Sá Carvalho.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO. CONTAGEM EM DOBRO DO TEMPO DE PENA CUMPRIDO NO INSTITUTO PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO. REGIME ABERTO. EXAME CRIMINOLÓGICO. OBRIGATORIEDADE. RESOLUÇÃO N. 22/2018 DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS.
Recurso especial provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.