ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2235736
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
- O Tribunal de origem considerou que as provas documentais eram suficientes para a formação do convencimento, afastando a necessidade de produção de prova testemunhal e pericial, não configurando cerceamento de defesa.
Resultado indicado
148): "APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA, VEZ QUE A PROVA REQUERIDA NÃO ERA IMPRESCINDÍVEL PARA O DESLINDE DA AÇÃO AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALSIDADE DA FIRMA APOSTA NO CONTRATO SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO." Não houve oposição de embargos de declaração.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7691, 9593
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. CONTRATO ELETRÔNICO DE LOCAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem considerou que as provas documentais eram suficientes para a formação do convencimento, afastando a necessidade de produção de prova testemunhal e pericial, não configurando cerceamento de defesa.
2. A alegação de invalidade do contrato eletrônico por ausência de manifestação de vontade foi rejeitada, pois a recorrente não produziu prova de vício na assinatura eletrônica, sendo insuficiente a mera alegação de desconhecimento da firma.
3. A questão da ausência de "aceite" e da certificação da assinatura eletrônica não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, não havendo prequestionamento da matéria, o que impede sua apreciação em recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.
4. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a validade do negócio jurídico demandaria reexame de elementos fático-probatórios, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
5. Agravo conhecido e recurso especial desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ERCÍLIA ANTONIO DIONÍSIO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 148):
"APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA, VEZ QUE A PROVA REQUERIDA NÃO ERA IMPRESCINDÍVEL PARA O DESLINDE DA AÇÃO AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALSIDADE DA FIRMA APOSTA NO CONTRATO SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO."
Não houve oposição de embargos de declaração.
Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) arts. 7º, 355, I, 369, 373, II (e § 2º), 442 e 443, I e II, todos do Código de Processo Civil, e art. 5º, LV, da Constituição Federal, pois teria havido cerceamento
[trecho intermediário suprimido]
n. 2.340.674/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023, g.n.)
Para se chegar a conclusão diversa daquela alcançada pelo Tribunal de origem - de que o negócio jurídico é válido, pois não comprovado o vício de consentimento ou a falsidade da assinatura -, seria imprescindível reexaminar os elementos fáticos e probatórios dos autos, em especial o contrato eletrônico, o relatório de certificação e as demais circunstâncias que levaram as instâncias ordinárias a concluir pela existência da relação jurídica.
Tal procedimento, contudo, é vedado no âmbito do recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7 do STJ.
Dispositivo.
Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, c/c a Súmula 568/STJ, negar provimento ao recurso especial.
Ausente arbitramento de verba honorária pelo Tribunal Estadual, é descabida a majoração prevista no artigo 85, § 11.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.