DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por WV EMPREENDIMENTOS LTDA, com fundamento no art — REsp REsp 2235739
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por WV EMPREENDIMENTOS LTDA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (e-STJ, fls.372): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS - PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO - INOVAÇÃO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - RESCISÃO CONTRATUAL POR INTERESSE DO COMPRADOR - MULTA CONTRATUAL DE 15% SOBRE VALOR PAGO - CABIMENTO. - Nos termos do art.
- Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
- 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
Resultado indicado
141 do CPC "o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte". - Não deve ser conhecido o recurso quando a matéria de defesa não tiver sido arguida na contestação ou ventilada em primeiro grau, observadas a preclusão consumativa e a impossibilidade de inovação recursal, conforme os limites do efeito devolutivo do apelo (artigo 1.013, §1º, CPC). - O STJ considera como razoável, em rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, que o percentual de retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas seja arbitrado entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias de cada caso, avaliando-se os prejuízos suportados (AREsp 803.290/DF).
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10496, 10582, 7768
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por WV EMPREENDIMENTOS LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (e-STJ, fls.372):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS - PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO - INOVAÇÃO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - RESCISÃO CONTRATUAL POR INTERESSE DO COMPRADOR - MULTA CONTRATUAL DE 15% SOBRE VALOR PAGO - CABIMENTO. - Nos termos do art. 141 do CPC "o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte". - Não deve ser conhecido o recurso quando a matéria de defesa não tiver sido arguida na contestação ou ventilada em primeiro grau, observadas a preclusão consumativa e a impossibilidade de inovação recursal, conforme os limites do efeito devolutivo do apelo (artigo 1.013, §1º, CPC). - O STJ considera como razoável, em rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, que o percentual de retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas seja arbitrado entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias de cada caso, avaliando-se os prejuízos suportados (AREsp 803.290/DF).
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.
A controvérsia trazida nos autos, consiste em saber se a rescisão por iniciativa do comprador, em contrato com alienação fiduciária registrada, deve: seguir o regime do CDC, com restituição parcial imediata e retenção de 15% ou observar o procedimento específico dos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997, por configurar inadimplemento antecipado ("antecipatory breach"), com satisfação da dívida pela via fiduciária e devolução apenas do eventual saldo remanescente, afastando-se o CDC.
O tribunal de origem aplicou o CDC, com
[trecho intermediário suprimido]
parcial imediata das parcelas pagas, diverge da tese firmada em sede de recurso repetitivo, impondo-se sua reforma.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e lhe dou provimento para reformar o acórdão recorrido e afastar a aplicação do Códi go de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 543/STJ, determinando que a rescisão contratual observe o procedimento previsto nos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997, com devolução ao comprador apenas do eventual saldo remanescente, caso existente, após a satisfação do crédito fiduciário.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.