DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARÍLIA FER… — RHC RHC 223574
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARÍLIA FERREIRA DA COSTA contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que denegou a ordem (0627678-25.2025.8.06.0000).
- Consta dos autos que a recorrente foi presa preventivamente no dia 31/12/2024, pela suposta prática dos crimes de duplo homicídio qualificado, sequestro e organização criminosa, previstos no art.
- 12.850/2013, com incidência da agravante do § 3º do referido dispositivo.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem.
Resultado indicado
Na hipótese, contudo, o benefício não pode ser concedido considerando a vedação legal (inciso I do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3372, 10904
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARÍLIA FERREIRA DA COSTA contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que denegou a ordem (0627678-25.2025.8.06.0000).
Consta dos autos que a recorrente foi presa preventivamente no dia 31/12/2024, pela suposta prática dos crimes de duplo homicídio qualificado, sequestro e organização criminosa, previstos no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c arts. 29 e 69, do Código Penal, art. 148, caput, c/c art. 29, do mesmo diploma, bem como no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, com incidência da agravante do § 3º do referido dispositivo.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 191):
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO, SEQUESTRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS CRIMES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIENTES. PRISÃO DOMICILIAR. INCABÍVEL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I. CASO EM EXAME 1. A paciente teve sua prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado, de sequestro e de integrar organização criminosa. Sua defesa alega carência de fundamentação idônea do decreto preventivo e ausência dos requisitos autorizadores da medida extrema. Além disso, defende a possibilidade de prisão domiciliar.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: i) se a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada; e ii) se é possível a prisão domiciliar no caso em tela.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentada. O periculum libertatis foi justificado na garantia da ordem pública e na a gravidade concreta do crime, vale dizer, duplo homicídio qualificado, praticado no contexto de facção criminosa, na qual é paciente é apontada como líder na organização criminosa. 4. Presentes circunstâncias excepcionais que afastam a possibilidade de prisão domiciliar. Tratam-se de crimes cometidos com violência contra pessoa, praticados em contexto de organização criminosa, em que a requerente ocupa papel de destaque.
IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Ordem parcialmente conhecida e, na parte cognoscível, denegada. Tese de julgamento: "Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a concessão de liberdade quando os motivos que ensejaram a prisão preventiva são suficientes para respaldá-la"
No recurso
[trecho intermediário suprimido]
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 10/9/2019.)
Por fim, acerca da prisão domiciliar, o Colegiado da Suprema Corte, por ocasião do julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, concluiu que a norma processual (art. 318, IV e V) alcança a todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, relacionadas naquele writ, bem ainda todas as outras em idêntica condição no território nacional.
Na hipótese, contudo, o benefício não pode ser concedido considerando a vedação legal (inciso I do art. 318-A do CPP), porquanto o crime em apuração é extremamente grave - praticado mediante violência/grave ameaça (homicídio qualificado), aferindo-se, portanto, que o caso não se enquadra na regra geral para a concessão da prisão domiciliar.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.