DECISÃO CHRISTOFFER GUSTAVO SOUZA CAVALCANTE TORRES interpõe recurso especial, com fundamento no art — REsp REsp 2235747
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CHRISTOFFER GUSTAVO SOUZA CAVALCANTE TORRES interpõe recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o réu foi condenado a 7 anos e 6 meses de reclusão mais multa, no regime fechado, pela prática do crime previsto no art.
- Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação dos arts.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
CHRISTOFFER GUSTAVO SOUZA CAVALCANTE TORRES interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na Apelação Criminal n. 0003973-10.2020.8.16.0173.
Consta dos autos que o réu foi condenado a 7 anos e 6 meses de reclusão mais multa, no regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação dos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006.
Requer o provimento do recurso para que seja reduzida a reprimenda ante a apreensão de quantidade não expressiva de drogas.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso.
Decido.
A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito perpetrado.
Assim, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar-se para as singularidades do caso concreto e, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal, as quais não se deve furtar de analisar individualmente. São elas: culpabilidade; antecedentes; conduta social; personalidade do agente; motivos, circunstâncias e consequências do crime; comportamento da vítima.
Além disso, deve também considerar o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual "O Juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente".
No caso, o Tribunal de origem manteve a exasperação da pena-base porque houve a apreensão de 636 g de maconha, de modo que constitui motivação válida para exasperar a reprimenda-base, em razão da maior reprovabilidade da conduta, consoante art. 42 da Lei de Drogas.
Nesse sentido:
..
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal na dosimetria da pena aplicada por tráfico de drogas e associação para o tráfico.
2. O agravante sustenta que a exasperação da pena-base com
[trecho intermediário suprimido]
sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal, autorizando a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
2. A dosimetria da pena deve observar os parâmetros legais e jurisprudenciais, sendo vedada a revisão pelos Tribunais Superiores, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Lei nº 11.343/2006, art. 42; Código Penal, art. 69.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 563.715/RO, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.09.2020; STJ, AgRg no AREsp 1792930/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, AgRg no AREsp 1005371/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17.04.2018.
(AgRg no HC n. 1.028.229/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025, destaquei.)
À vista do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.