DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PAULO ANTONIO GIACOMELLI, com fundamento na alínea… — REsp REsp 2235751
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PAULO ANTONIO GIACOMELLI, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA na Revisão Criminal n.
- 5083921-83.2024.8.24.0000, assim ementado (fl.
- PRETENSA DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO.
- ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE MODIFICOU A NATUREZA DA AÇÃO PENAL DE INCONDICIONADA PARA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por PAULO ANTONIO GIACOMELLI, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA na Revisão Criminal n. 5083921-83.2024.8.24.0000, assim ementado (fl. 28):
REVISÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FRAUDE NO PAGAMENTO POR MEIO DE CHEQUE (ART. 171 DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO.
PRETENSA DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE MODIFICOU A NATUREZA DA AÇÃO PENAL DE INCONDICIONADA PARA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. DISPENSA DE ATO FORMAL QUANDO VERIFICADO, POR OUTROS MEIOS, INEQUÍVOCO INTERESSE NA PERSECUÇÃO PENAL. IN CASU MANIFESTAÇÃO DE VONTADE EXTERNADA POR MEIO DO TERMO DE REPRESENTAÇÃO NA FASE POLICIAL. INDEFERIMENTO.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO FIXADA PELOS DANOS MORAIS E MATERIAIS. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA PELO SENTENCIANTE. REVISÃO QUE NÃO SERVE COMO SUCEDÂNEO DE APELAÇÃO CRIMINAL NÃO OPOSTA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 621 DO CPP. AINDA, AUSÊNCIA DE PROVA NOVA À RESCISÃO PERSEGUIDA. PEDIDO REVISIONAL NÃO CONHECIDO. CONHECIDO EM PARTE E INDEFERIDO.
No recurso especial, a defesa alega que a decisão recorrida violou o art. 387, IV, do Código de Processo Penal, os arts. 322 e 324 do Código de Processo Civil, bem como os arts. 171, § 5º, e 107, IV, ambos do Código Penal. Ao final da peça recursal, requer o provimento da insurgência para que seja reconhecida a extinção da punibilidade por força da decadência do direito de representação quanto à vítima Márcio de Sales, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal; ou, subsidiariamente, seja afastado o valor indenizatório, em razão da falta de indicação expressa do quantum indenizatório na peça acusatória e da ausência de instrução específica, em violação do art. 387, IV, do Código de Processo Penal (fls. 44/45).
Oferecidas contrarrazões (fls. 46/53), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 54/55).
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do recurso, nos termos da seguinte ementa (fl. 63):
REVISÃO CRIMINAL. DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. DECADÊNCIA. SÚMULA N.º 7/STJ. REPARAÇÃO DE DANOS. AFASTAMENTO INVIÁVEL. SÚMULA N.º 284/STF.
1. O Tribunal de origem confirmou que a vítima manifestou claramente o desejo de processar o agressor (representação), como evidenciado pelas provas, especialmente os documentos anexados ao Inquérito Policial n. 5000640-96.2022.8.24.0067. Mudar essa conclusão implicaria
[trecho intermediário suprimido]
do recurso especial, por aplicação da Súmula 284/STF, como vem decidindo esta Corte Superior. Nesse sentido: AgRg nos EDcl na PET no AREsp n. 1.768.922/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022, e AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.667.363/AC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 9/9/2020.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial (RISTJ, art. 34, XVIII, a).
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM REVISÃO CRIMINAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE E DE AFASTAMENTO DA CONDEN AÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. SÚMULA 283/STF. RAZÕES DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.