DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MARCOS ANTONIO ARIANI MARQUES, fundamentado nas al… — REsp REsp 2235752
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MARCOS ANTONIO ARIANI MARQUES, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl.
- 100, e-STJ): PROCESSO CIVIL Agravo de instrumento Execução de título extrajudicial - Ordem de preferência no concurso de credores Art.
- 860 do CPC, para se efetivar sobre bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado Hipótese dos autos na qual, ao que tudo indica, não haverá saldo remanescente a favor dos executados após o pagamento dos credores com penhora registrada na matrícula do imóvel Alegação de preferência do crédito trabalhista, desacolhida Decisão mantida Recurso improvido.
- 120-137, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art.
Resultado indicado
860 do CPC, para se efetivar sobre bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado Hipótese dos autos na qual, ao que tudo indica, não haverá saldo remanescente a favor dos executados após o pagamento dos credores com penhora registrada na matrícula do imóvel Alegação de preferência do crédito trabalhista, desacolhida Decisão mantida Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9593, 8843
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por MARCOS ANTONIO ARIANI MARQUES, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 100, e-STJ):
PROCESSO CIVIL Agravo de instrumento Execução de título extrajudicial - Ordem de preferência no concurso de credores Art. 797 do CPC, que rege o concurso de credores não universal - Execução que se processa no interesse do exequente, que adquire pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados Disposição legal que assegure a preferência do crédito trabalhista na hipótese Inexistência Concurso de preferências que se estabelece mediante a existência de pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem Agravantes que não são titulares de penhora sobre o bem, mas sim de penhora no rosto dos autos, que está prevista no art. 860 do CPC, para se efetivar sobre bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado Hipótese dos autos na qual, ao que tudo indica, não haverá saldo remanescente a favor dos executados após o pagamento dos credores com penhora registrada na matrícula do imóvel Alegação de preferência do crédito trabalhista, desacolhida Decisão mantida Recurso improvido.
Nas razões de recurso especial (fls. 120-137, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 908 do CPC/2015; art. 186 do CTN; art. 83, I, da Lei 11.101/2005.
Sustenta, em síntese: preferência material dos créditos trabalhistas no concurso singular independentemente de penhora sobre o bem; inaplicabilidade da anterioridade da penhora entre credores com título legal de preferência; irrelevância da penhora no rosto dos autos para afastar a primazia trabalhista; existência de dissídio jurisprudencial; legitimidade do terceiro interessado.
Contrarrazões apresentadas às fls. 251-261, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 275-276, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
A irresignação merece prosperar.
1. O recorrente defende a preferência material dos créditos trabalhistas no concurso singular independentemente de penhora sobre o bem; inaplicabilidade da anterioridade da penhora entre credores com título legal de preferência; irrelevância da penhora no rosto dos autos para afastar a primazia trabalhista; existência de dissídio jurisprudencial; legitimidade do terceiro interessado.
Nesses pontos, o acórdão recorrido:
O caso em tela NÃO SE TRATA de concurso universal de credores, de modo que aplica-se o disposto no art. 797 do C.P.C:
[trecho intermediário suprimido]
real de garantia no limite do bem gravado - independentemente de prévia execução e de penhora sobre o bem cujo produto da alienação se pretende arrecadar.
..
8. Embargos de divergência do Estado de Santa Catarina providos a fim de negar provimento ao recurso especial da cooperativa de crédito.
(EREsp n. 1.603.324/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 21/9/2022, DJe de 13/10/2022.) grifou-se
Sendo assim, considerado remansoso entendimento deste Tribunal Superior no sentido da prevalência do crédito trabalhista sobre aqueles de outra natureza, independentemente da data em que registradas as respectivas penhoras, o acórdão recorrido não deve subsistir.
2. Do exposto, dou provimento ao recurso especial interposto por MARCOS ANTONIO ARIANI MARQUES a fim de que seja garantida a priodade aos créditos trabalhistas nos termos da jurisprudência desta Corte, conforme fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.