DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ANDERSON CESAR FOLA — REsp REsp 2235752
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ANDERSON CESAR FOLA;
- MILTON ANTONIO MARQUES, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl.
- 100, e-STJ): PROCESSO CIVIL Agravo de instrumento Execução de título extrajudicial - Ordem de preferência no concurso de credores Art.
- 860 do CPC, para se efetivar sobre bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado Hipótese dos autos na qual, ao que tudo indica, não haverá saldo remanescente a favor dos executados após o pagamento dos credores com penhora registrada na matrícula do imóvel Alegação de preferência do crédito trabalhista, desacolhida Decisão mantida Recurso improvido.
Resultado indicado
860 do CPC, para se efetivar sobre bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado Hipótese dos autos na qual, ao que tudo indica, não haverá saldo remanescente a favor dos executados após o pagamento dos credores com penhora registrada na matrícula do imóvel Alegação de preferência do crédito trabalhista, desacolhida Decisão mantida Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9593, 8843
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por ANDERSON CESAR FOLA; MILTON ANTONIO MARQUES, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 100, e-STJ):
PROCESSO CIVIL Agravo de instrumento Execução de título extrajudicial - Ordem de preferência no concurso de credores Art. 797 do CPC, que rege o concurso de credores não universal - Execução que se processa no interesse do exequente, que adquire pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados Disposição legal que assegure a preferência do crédito trabalhista na hipótese Inexistência Concurso de preferências que se estabelece mediante a existência de pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem Agravantes que não são titulares de penhora sobre o bem, mas sim de penhora no rosto dos autos, que está prevista no art. 860 do CPC, para se efetivar sobre bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado Hipótese dos autos na qual, ao que tudo indica, não haverá saldo remanescente a favor dos executados após o pagamento dos credores com penhora registrada na matrícula do imóvel Alegação de preferência do crédito trabalhista, desacolhida Decisão mantida Recurso improvido.
Nas razões de recurso especial (fls. 184-199, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 908 do CPC/2015; art. 449 da CLT; art. 83, I, da Lei 11.101/2005; art. 186 do CTN.
Sustenta, em síntese: que, no concurso singular, a distribuição do produto da expropriação deve observar a preferência material dos créditos trabalhistas, independentemente da existência de penhora sobre o mesmo bem; que o art. 908, § 2º, do CPC, reserva a anterioridade da penhora apenas aos credores sem título legal de preferência; que a decisão recorrida aplicou indevidamente o art. 797 do CPC para sobrepor preferência processual à preferência material; que a penhora no rosto dos autos não impede o reconhecimento da primazia trabalhista; e que há dissídio jurisprudencial com precedentes do STJ e Tribunais estaduais.
Pedido de efeito suspensivo no bojo do recurso especial, às fls. 187-188, e-STJ.
Contrarrazões apresentadas às fls. 263-273, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 277-278, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
A irresignação merece prosperar, ficando prejudicado o pedido liminar.
1. Os recorrentes alegam que, no concurso singular, a distribuição do produto da expropriação deve observar a preferência material dos créditos
[trecho intermediário suprimido]
execução e de penhora sobre o bem cujo produto da alienação se pretende arrecadar.
..
8. Embargos de divergência do Estado de Santa Catarina providos a fim de negar provimento ao recurso especial da cooperativa de crédito.
(EREsp n. 1.603.324/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 21/9/2022, DJe de 13/10/2022.) grifou-se
Sendo assim, considerado remansoso entendimento deste Tribunal Superior no sentido da prevalência do crédito trabalhista sobre aqueles de outra natureza, independentemente da data em que registradas as respectivas penhoras, o acórdão recorrido não deve subsistir.
2. Do exposto, dou provimento ao recurso especial interposto por ANDERSON CESAR FOLA e MILTON ANTONIO MARQUES a fim de que seja garantida a prio dade aos créditos trabalhistas nos termos da jurisprudência desta Corte, conforme fundamentação supra.
Fica prejudicado o pedido liminar de fls. 187-188, e-STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.