DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Estado do Rio Grande do Sul, com fundamento no art — REsp REsp 2235753
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Estado do Rio Grande do Sul, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça Militar do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl.
- ANULAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINSTRATIVO-DISCIPLINAR.
- VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA IMPARCIALIDADE DO JULGADOR ADMINISTRATIVO E DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA SANÇÃO APLICADA.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10324.10363.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado pelo Estado do Rio Grande do Sul, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça Militar do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 323):
DIREITO MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINSTRATIVO-DISCIPLINAR. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA IMPARCIALIDADE DO JULGADOR ADMINISTRATIVO E DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA SANÇÃO APLICADA. RECONHECIDA A IMPARCIALIDADE DO JULGADOR ADMINISTRATIVO. APELO PROVIDO POR MAIORIA.
I. Caso em Exame.
1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação Cível Anulatória de ato disciplinar ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Sul, insurgindo-se contra o Processo Administrativo Disciplinar Militar - PADM de Notificação Disciplinar nº 023670.04.4958.2022, no bojo do qual fora aplicada a sanção disciplinar de 1 (um) dia de detenção sem prejuízo do serviço, ingressando no comportamento insuficiente, fixando honorários advocatícios no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), suspensos, em razão da concessão da AJG.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em declarar, ou não, nulo o processo administrativo disciplinar, sob o argumento de suposta violação aos princípios da imparcialidade do julgador administrativo, da razoabilidade e proporcionalidade na sanção aplicada, do devido processo legal e da presunção de inocência
III. Razões de decidir
3. A discussão é restrita ao exame da legalidade e legitimidade do procedimento administrativo, porquanto vedado ao Poder Judiciário ingressar no mérito administrativo, reexaminando as provas, cabendo a este, apenas, a a análise das garantias constitucionais insertas no artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, sendo vedada a apreciação do mérito pelo Poder Judiciário. Desta forma, no caso, sem adentrar ao mérito, mostra-se evidente a ofensa ao princípio da imparcialidade da autoridade administrativa e, consequentemente, ao princípio constitucional do devido processo legal, repisado inclusive no artigo 37 do RDBM.
IV. Dispositivo e Tese
4. Apelação Cível provida. Modificação da sentença a quo.
Tese de Julgamento: "Anulação de procedimento adminstrativo-disciplinar. Quebra da imparcialidade do julgador".
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados nos termos de acórdão cuja ementa é abaixo transcrita (fl. 246):
DIREITO MILITAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ARTS. 1.022 E 1.023 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO
[trecho intermediário suprimido]
de 09/05/2016), tal como ocorreu, in casu.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 833.972/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 22/11/2016.)
Em suma, a desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, bem anotada pelo decisório agravado.
Por fim, resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.
Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, condeno o Estado do Rio Grande do Sul ao pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do montante a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.