DECISÃO Cuida-se de recurso especial, como pedido de efeito suspensivo, interposto por ENCOL S/A ENGEN… — REsp REsp 2235754
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial, como pedido de efeito suspensivo, interposto por ENCOL S/A ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA - MASSA FALIDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que julgou demanda relativa a cumprimento de sentença.
- O julgado negou provimento agravo de instrumento nos termos da seguinte ementa (fl.
- Cumprimento de sentença de encargos condominiais.
- Respeitável decisão que deferiu a penhora de imóvel.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no CC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9163, 10467
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial, como pedido de efeito suspensivo, interposto por ENCOL S/A ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA - MASSA FALIDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que julgou demanda relativa a cumprimento de sentença.
O julgado negou provimento agravo de instrumento nos termos da seguinte ementa (fl. 48):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença de encargos condominiais.
Respeitável decisão que deferiu a penhora de imóvel.
Prestações condominiais consistem no valor pago pelo condômino, na proporção de sua quota-parte, para a conservação, sustento e adimplemento das despesas atinentes às áreas comuns do condomínio edilício.
Trata-se de obrigação gerada pelo próprio imóvel (natureza "propter rem"), que constitui crédito extraconcursal, que goza de preferência em relação aos créditos habilitados na falência. E, caso o titular da unidade condominial seja massa falida, tal obrigação compõe os denominados créditos extraconcursais que gozam de preferência em relação aos créditos admitidos na falência, não se sujeitando à habilitação de crédito, tampouco à suspensão determinada pelo artigo 99 da Lei de falências.
RECURSO DESPROVIDO. "
Sem embargos de declaração.
No presente recurso especial, a recorrente alega violação dos arts. 7, 24, 40, 41, 102 e 124 do Decreto-Lei n. 7.661/1945, sob alegação de que, sendo proprietária de unidade condominial e estando em falência, o imóvel penhorado não pode ser alienado fora do juízo universal da falência. Pede efeito suspensivo para impedir a alienação do bem no cumprimento de sentença condominial.
Contextualizando os fatos, aduz a recorrente:
É fato incontroverso que houve alienação do imóvel pela Recorrente, através de instrumento particular, ao devedor das cotas condominiais RONALDO BERTAGLIA;
Todavia, NÃO HOUVE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE (DOMÍNIO) por ausência de quitação do saldo devedor de aquisição, tampouco o registro do compromisso de compra e venda, de forma que não gerou direitos reais em favor do adquirente/comprador, abrangendo tão somente o campo do Direito das Obrigações, previsto nos artigos 233 a 303 do Código Civil.
O devedor somente responde pela dívida objeto da execução em curso com seus bens pessoais, não podendo a penhora recair sobre a propriedade da Recorrente (artigo 1225, I, do CC); a uma, porque ela não é parte na execução; a duas, porque o imóvel da Recorrente não pode responder por dívida de terceiros, tampouco em juízo estranho a Juízo Falimentar, a
[trecho intermediário suprimido]
de atos que denotem implicitamente o reconhecimento da competência em paralelo com órgão judicial diverso.
3. Os créditos extraconcursais, apesar de não se submeterem ao plano recuperacional, sujeitam-se ao juízo universal de modo a evitar que ocorra a expropriação de bens essenciais à continuidade das atividades da empresa em soerguimento.
4. No estreito âmbito cognitivo do conflito de competência deve-se decidir apenas a quem compete julgar a questão de mérito, uma vez que o incidente não se presta como sucedâneo recursal nem se constitui em meio hábil para atacar decisões de instâncias inferiores.
5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no CC n. 178.339/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 15/2/2022, DJe de 17/2/2022.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial com a remessa dos autos ao Juízo Universal da Falência.
Fica prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.