DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por CONDOMÍNIO NUOVA CITTA contra decisão monocráti… — REsp REsp 2235754
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por CONDOMÍNIO NUOVA CITTA contra decisão monocrática de minha relatoria que deu provimento ao recurso especial, determinando a remessa dos autos ao Juízo Universal da Falência (fls.
- A parte embargante alega omissão no julgado, eis que em "suas contrarrazões ao Recurso Especial (fls.
- 79-86), o Condomínio Nuova Città apresentou jurisprudência recente e relevante desta E.
- Corte, a qual parece não ter sido devidamente apreciada ou distinguida no acórdão embargado.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9163, 10467
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por CONDOMÍNIO NUOVA CITTA contra decisão monocrática de minha relatoria que deu provimento ao recurso especial, determinando a remessa dos autos ao Juízo Universal da Falência (fls. 148-152).
A parte embargante alega omissão no julgado, eis que em "suas contrarrazões ao Recurso Especial (fls. 79-86), o Condomínio Nuova Città apresentou jurisprudência recente e relevante desta E. Corte, a qual parece não ter sido devidamente apreciada ou distinguida no acórdão embargado. Foram citados, por exemplo: REsp nº 1.829.663/SP (Min. Rel. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05/11/2019) e o AgInt no AR Esp nº 2.433.276/RJ (Min. Rel. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 17/06/2024)." (fl. 157)
Aduz que "Torna-se obscuro, portanto, se a remessa ao juízo falimentar implica a sujeição do crédito condominial extraconcursal a todo o regime processual do Decreto-Lei nº 7.661/45 (que talvez não possua uma equiparação exata ao Art. 84 da LFRE), ou se o caráter extraconcursal, reconhecido com base na LFRE, deve ser respeitado com as suas prerrogativas de execução independentemente da lei que rege a falência." (fl. 158).
A parte embargada, instada a manifestar-se, apresentou impugnação (fl. 169-174), sustentando que "ainda que se reconheça a natureza propter rem da dívida condominial e seu caráter extraconcursal, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, em se tratando de bens da massa falida, a competência para atos de expropriação é exclusiva do Juízo Universal da Falência." (fl. 171).
É, no essencial, o relatório.
A irresignação merece acolhida.
Com efeito, a decisão deixou de se manifestar sobre os recentes precedentes alegados nas contrarrazões do recurso especial. Passo à análise.
De fato, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os créditos decorrentes de taxas condominiais possuem natureza extraconcursal, na medida em que se enquadram no conceito de despesas indispensáveis à administração, conservação e funcionamento do ativo integrante do patrimônio da empresa.
As obrigações condominiais são consideradas gastos inerentes à própria manutenção do bem imóvel, sem os quais se inviabilizaria a continuidade de sua utilização econômica, sua fruição ou sua alienação em benefício da massa recuperanda. Por essa razão, tais créditos não se submetem ao regime concursal, não se sujeitam ao plano de recuperação judicial e não sofrem os efeitos da suspensão prevista no art. 6º da Lei 11.101/2005.
A propósito os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
[trecho intermediário suprimido]
atos constritivos sobre o patrimônio da recuperanda não impede a continuidade da execução de créditos extraconcursais, como as dívidas condominiais (cf. REsp 2.181.310/RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025).
3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.853.045/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para suprir a omissão e obscuridade apontadas, com efeitos modificativos, para negar provimento ao recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.