DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido de liminar interposto por MAICON ALE… — RHC RHC 223576
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido de liminar interposto por MAICON ALEXANDRE CRESPI contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (n.
- Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do recorrente, denunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos art.
- Contra a decisão, foi impetrado habeas corpus no Tribunal de origem.
- Contudo, a ordem foi denegada de acordo com a ementa a seguir (e-STJ fl.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3420
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido de liminar interposto por MAICON ALEXANDRE CRESPI contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (n. 2199495-20.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do recorrente, denunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos art. 158, § 1º e art. 344, caput, c/c art. 29, n/f do art. 69, todos do Código Penal (e-STJ fl. 233/238).
Contra a decisão, foi impetrado habeas corpus no Tribunal de origem. Contudo, a ordem foi denegada de acordo com a ementa a seguir (e-STJ fl. 264):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO AGRAVADA E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. ATIPICIDADE. INOCORRÊNCIA. SOLTURA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame Habeas Corpus impetrado em favor de M. A. C., alegando constrangimento ilegal por prisão preventiva em razão de crime atípico. Paciente denunciado por extorsão agravada e coação no curso do processo, com uso de grave ameaça, inclusive com emprego de arma de fogo, para obtenção de documento ou valores. Pedido de revogação da prisão ou substituição por medidas cautelares.
II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a alegação de atipicidade da conduta diante da retratação da vítima e (ii) a necessidade e razoabilidade da prisão preventiva.
III. Razões de Decidir 3. A denúncia, amparada em prova técnica, indica prática dos crimes de extorsão e coação. 4. A decisão de custódia está fundamentada, com prova de materialidade e indícios de autoria, justificando-se a segregação para garantir a segurança da vítima e a ordem pública.
IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva não viola o princípio do estado de inocência. 2. A constrição é proporcional, razoável e necessária, sendo insuficientes medidas cautelares diversas. Legislação Citada: CPP, art. 313, I.
Na presente oportunidade, o recorrente alega a ausência de fundamentação da prisão preventiva, lastreada na gravidade em abstrato dos delitos investigados.
Aponta a ausência de contemporaneidade da medida extrema e os fatos, existindo um lapso temporal de mais de 8 (oito) meses.
Defende que é cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da custódia, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Acrescenta que a custódia carece de razoabilidade e necessidade, pois o recorrente é primário, tem residência fixa, ocupação lícita e família constituída.
Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para revogar a prisão do recorrente, mediante a expedição de alvará de soltura, ainda que com
[trecho intermediário suprimido]
emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar" (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015).
Do mesmo modo, segundo este Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 472.912/RS, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019).
Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.