ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 223576
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- EXTORSÃO AGRAVADA E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3420
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO AGRAVADA E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AMEAÇAS À VÍTIMA PARA ALTERAÇÃO DE DEPOIMENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONTEMPORANEIDADE DEMONSTRADA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A prisão preventiva constitui medida de natureza excepcional, admitida quando devidamente demonstrados os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, não se verificando ilegalidade na sua decretação quando amparada em fundamentos concretos.
2. No caso concreto, a denúncia aponta que o agravante, em unidade de desígnios com corréus, constrangeu a vítima mediante grave ameaça, inclusive com o uso de arma de fogo, para obter documento de transferência de veículo ou o equivalente em dinheiro. Além disso, após a vítima registrar ocorrência, o agravante teria participado de atos destinados a intimidá-la, em conluio com advogados e demais envolvidos, a fim de forçar a alteração de seu depoimento prestado na delegacia. Tal modus operandi, revelador de violência, ameaça persistente e tentativa de interferência na persecução penal, demonstra a gravidade concreta da conduta e justifica a necessidade da segregação cautelar.
4. A notícia de que o agravante responde a outros inquéritos por delitos graves, como usura, associação criminosa, comércio ilegal de armas e lavagem de dinheiro, reforça o risco de reiteração delitiva, legitimando a manutenção da prisão cautelar.
5. A contemporaneidade da medida não se vincula à data do fato delituoso, mas à subsistência dos fundamentos que autorizam a constrição, os quais permanecem atuais diante do modus operandi e da periculosidade revelada.
6. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva, quando presentes os pressupostos legais, sendo inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
7. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MAICON ALEXANDRE CRESPI contra a decisão que negou
[trecho intermediário suprimido]
da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 472.912/RS, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019).
Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
Nesse contexto, dessume-se das razões recursais que o agravante não traz alegações suficientes para reverter a decisão agravada, não se verificando elementos que efetivamente logrem infirmar os fundamentos adotados, devidamente amparados na jurisprudência desta Corte, de modo que se impõe, no presente caso, a manutenção da decisão agravada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.