DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por AGNO ROBERTHSON GONCALVES com fundamento no art — REsp REsp 2235760
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por AGNO ROBERTHSON GONCALVES com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS em julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 157, caput, do Código Penal (roubo), à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 17 dias-multa (fl.
Resultado indicado
387, inciso IV, do CPP, quando o ente ministerial requereu na peça acusatória e em sede de alegações finais o arbitramento da reparação de danos em favor da vítima. - Prejudicado o pleito de justiça gratuita, se tal benesse já foi concedida ao acusado na r. sentença.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3419
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por AGNO ROBERTHSON GONCALVES com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS em julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.24.463219-6/001.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 157, caput, do Código Penal (roubo), à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 17 dias-multa (fl. 306).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 408, 409 e 417), em julgamento não unânime. O acórdão ficou assim ementado:
"EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO SIMPLES - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS - DESCLASSIFICIAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO - INVIABILIDADE - VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA DEMONSTRADAS - TENTATIVA - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA PENA-BASE - NÃO CABIMENTO - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - INAPLICABILIDADE - DECOTE DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA - IMPOSSIBILIDADE - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PLEITO PREJUDICADO - BENESSE JÁ CONCEDIDA NA SENTENÇA - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS- ACERTO. - Comprovado o emprego de grave ameaça e violência para subtrair a res furtiva, não há falar em desclassificação para o delito de furto. - Nos termos da súmula 582 do STJ, o crime de roubo se consuma com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata e a recuperação da res, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. - Se as balizas judiciais do art. 59 do CP foram corretamente valoradas, levando-se em conta os fatos concretos, não há falar em redução da pena-base. - Para a caracterização da circunstância atenuante da confissão espontânea, mister que o agente confirme a materialização de toda a estrutura típica que informa o injusto penal, não se prestando a tanto se ela for feita de forma parcial, de acordo com sua conveniência. Uma vez que a versão apresentada pelo réu não foi utilizada na formação do convencimento do julgador, inviável se falar em reconhecimento da respectiva atenuante. Súmula 545 do STJ. - Deve ser mantida a indenização fixada pelo douto Sentenciante nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP, quando o ente ministerial requereu na peça acusatória e em sede de alegações finais o arbitramento da reparação de danos em favor da vítima. - Prejudicado o pleito de justiça gratuita, se tal benesse já foi concedida ao acusado na r. sentença. V. V. - Deve ser reconhecida a atenuante prevista no art. 65, inciso III, "d", do CP,
[trecho intermediário suprimido]
suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos.
2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.
(Tema Repetitivo n. 1.194.)
Assim, computada a atenuante, sem preponderar sobre a reincidência, que deve ser calculada em menor grau (1/8), refeita a dosimetria (fls. 305/306), impõe-se a redução da reprimenda ao patamar de 6 anos e 9 meses de reclusão, e 16 dias-multa.
Ante o exposto, conheço do recurso especial para, com fundamento no art. 932, V, "b", do CPC, dar-lhe provimento para fixar a pena privativa de liberdade em 6 anos e 9 meses de reclusão, e 16 dias-multa, mantido, no mais, o acórdão recorrido.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.