ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2235765
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- Recurso especial contra acórdão que manteve o indeferimento da gratuidade da justiça em ação de responsabilização por vício do produto cumulada com indenização por danos materiais e morais.
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional e violação dos arts.
Resultado indicado
A pretensão de desclassificar a natureza jurídica dos títulos patrimoniais e de requalificar os extratos e contratos, para, por via reflexa, afirmar hipossuficiência, requerem revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ O recurso também não merece ser conhecido quanto ao ponto.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7779, 4706
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 211/STJ E 282/356/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que manteve o indeferimento da gratuidade da justiça em ação de responsabilização por vício do produto cumulada com indenização por danos materiais e morais.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional e violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC; (ii) a gratuidade, por natureza personalíssima, pode ser indeferida com base em renda/patrimônio de terceiros sem prova de comunhão, à luz dos arts. 99, §§ 2º e 3º, do CPC e 5º, LXXIV, da CF; (iii) é idôneo considerar direito real de aquisição como patrimônio líquido disponível; (iv) deveria ter sido oportunizado o parcelamento de custas (art. 98, § 6º, CPC).
3. A ausência de embargos de declaração para suscitar e sanar eventual omissão impede o conhecimento das teses por falta de prequestionamento, atraindo as Súmulas 211/STJ e 282/356/STF.
4. Mantém-se o indeferimento quando a decisão recorrida se apoia em fundamentos autônomos suficientes não especificamente impugnados nas razões do especial, incidindo a Súmula 283/STF.
5. A revisão da moldura fática demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
6. O pedido de parcelamento das custas pressupõe discussão efetiva e prequestionada do art. 98, § 6º, do CPC, o que não se verifica, permanecendo o óbice do não conhecimento.
7. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por JAQUELINE SIQUEIRA DOS SANTOS e MARIA DE ARAUJO SIQUEIRA DOS SANTOS (JAQUELINE E MARIA), contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, de relatoria do Desembargador Substituto SILVIO FRANCO, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO POR VÍCIO DO PRODUTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A BENESSE EM PRIMEIRO GRAU.
PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE ACOSTAR AOS
[trecho intermediário suprimido]
não desprezíveis e aquisição de veículo com entrada e parcelas substanciais (e-STJ, fl. 49).
A inferência judicial considerou a incompatibilidade do cenário financeiro estampado com a aventada hipossuficiência e a insuficiência da documentação complementar (e-STJ, fl. 49), aplicando o art. 5º, LXXIV, da CF e o art. 98, caput, do CPC (e-STJ, fl. 50).
A pretensão de desclassificar a natureza jurídica dos títulos patrimoniais e de requalificar os extratos e contratos, para, por via reflexa, afirmar hipossuficiência, requerem revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ
O recurso também não merece ser conhecido quanto ao ponto.
Diante do todo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
É como voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.