DECISÃO ELZANILDA FERRAZZA WAKABAYASHI embarga de declaração quanto à decisão desta Relatoria que nego… — RHC RHC 223577
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ELZANILDA FERRAZZA WAKABAYASHI embarga de declaração quanto à decisão desta Relatoria que negou provimento ao recurso ordinário, por sua vez, interposto contra o julgamento proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Habeas Corpus n.
- Alega que a decisão embargada foi omissa quanto ao pedido de juntada dos antecedentes criminais das supostas vítimas.
- Requer o provimento dos aclaratórios para sanar a omissão apontada.
- 193, o prazo dos embargos de declaração expirou em 5/12/2025, mas o recurso somente foi interposto em 09/12/2025.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14684, 3402, 3386
Ementa oficial
DECISÃO
ELZANILDA FERRAZZA WAKABAYASHI embarga de declaração quanto à decisão desta Relatoria que negou provimento ao recurso ordinário, por sua vez, interposto contra o julgamento proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Habeas Corpus n. 253976-30.2025.8.26.0000.
Alega que a decisão embargada foi omissa quanto ao pedido de juntada dos antecedentes criminais das supostas vítimas.
Requer o provimento dos aclaratórios para sanar a omissão apontada.
É o relatório.
Decido.
De acordo com a certidão de fl. 193, o prazo dos embargos de declaração expirou em 5/12/2025, mas o recurso somente foi interposto em 09/12/2025.
Portanto, não deve ser reconhecido o recurso, pela intempestividade.
Neste sentido:
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ACLARATÓRIO MINISTERIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no decisum embargado e, por isso, não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes.
2. No caso, o embargado foi intimado 7/1/2025 (e-STJ fl. 189), porém o referido recurso foi protocolizado apenas em 1º/2/2025 (e-STJ fl. 190), após escoado o prazo legal.
3. Embargos de declaração acolhidos para não conhecer dos anteriores aclaratórios opostos pelo Parquet estadual ante sua manifesta intempestividade.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no HC n. 913.432/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
Isso posto, rejeito os embargos de declaração (art. 264, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.