DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Marcelo de Castro Ricoy Junior contra acórdão de fls — REsp REsp 2235772
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Marcelo de Castro Ricoy Junior contra acórdão de fls.
- O recorrente foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.
- O juízo singular concluiu pela absolvição, com base na nulidade da busca domiciliar (fls.
- O Ministério Público Estadual apresentou apelação contra a sentença e o Tribunal de origem, por maioria, deu provimento parcial ao pleito, determinando o retorno dos autos à origem, com o fim de que o magistrado apreciasse a autoria, a materialidade e as demais teses aduzidas (fls.
Resultado indicado
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial ou, caso conhecido, pelo não provimento, em parecer assim ementado (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Marcelo de Castro Ricoy Junior contra acórdão de fls. 335-351 do Tribunal de origem, assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO MINISTERIAL - ILICITUDE DE PROVAS - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA COM FUNDAMENTO NO INCISO VII DO ARTIGO 386 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - DESCABIMENTO - VALIDADE DAS PROVAS OBTIDAS EM RAZÃO DA BUSCA DOMICILIAR - INGRESSO COM CONSENTIMENTO DO MORADOR - CRIME PERMANENTE - CONDENAÇÃO - INVIABILIDADE - REFORMA DA SENTENÇA, COM RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA ANÁLISE DAS TESES DE MÉRITO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O recorrente foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O juízo singular concluiu pela absolvição, com base na nulidade da busca domiciliar (fls. 272-278).
O Ministério Público Estadual apresentou apelação contra a sentença e o Tribunal de origem, por maioria, deu provimento parcial ao pleito, determinando o retorno dos autos à origem, com o fim de que o magistrado apreciasse a autoria, a materialidade e as demais teses aduzidas (fls. 335-351).
Como o julgamento não foi unânime, a defesa apresentou embargos infringentes, os quais foram rejeitados (fls. 386-391).
A parte apresentou recurso especial sustentando a contrariedade do acórdão com o artigo 157, caput, e§1º, e artigo 240, caput, e §§1º e 2º, ambos do Código de Processo Penal (fls. 402-418).
O Ministério Público Estadual apresentou contrarrazões pelo não conhecimento do recurso, em razão da Súmula n. 7/STJ (fls. 422-424).
O recurso foi admitido (fls. 464-465).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial ou, caso conhecido, pelo não provimento, em parecer assim ementado (fls. 480-484):
Penal e processo penal. Recurso especial. Tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). Alegada violação dos arts. 157 e 240 do CPP. Tese de ilicitude das provas por violação de domicílio. Não ocorrência. Acórdão recorrido que, com base no acervo probatório, atestou a existência de justa causa e de consentimento do morador para o ingresso. Reexame. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Crime permanente. Denúncia anônima corroborada por elementos concretos. Visualização do entorpecente pela janela e autorização de entrada. Legalidade da ação policial. Parecer pelo não provimento do recurso. .. De início, verifica-se que o recurso especial encontra óbice intransponível na Súmula n. 7 desta Corte Superior. .. Ainda que se pudesse superar tal óbice, no mérito, o recurso não
[trecho intermediário suprimido]
flagrante delito, o que autoriza a busca domiciliar sem mandado judicial, conforme art. 5º, XI, da CF/1988, e art. 302, I, do CPP. 6. A revisão das circunstâncias da abordagem policial demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ .. (AgRg no REsp n. 2.171.537/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 2/12/2025.)
A versão defensiva de negativa de autorização não encontrou respaldo suficiente para desconstituir a conclusão colegiada, que se apoiou em prova judicial adequada, sendo certo que qualquer rediscussão demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável na via especial. Assim, não há o que corrigir no acórdão que afastou a nulidade e determinou o retorno dos autos para análise do mérito.
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.