DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com… — REsp REsp 2235774
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça local exarado no julgamento do Agravo em Execução Penal n.
- 57): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - CURSO PROFISSIONALIZANTE DO CENED - MODALIDADE À DISTÂNCIA - CONVÊNIO COM A UNIDADE PRISIONAL - IRRELEVÂNCIA - REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO - POSSIBILIDADE.
- Embora a instituição de ensino do CENED não seja conveniada com o sistema prisional da comarca, é cadastrada no Ministério da Educação, razão pela qual possui idoneidade na prestação de serviços educacionais.
Resultado indicado
Recurso especial provido nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10637., 01209.04305.07941.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça local exarado no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 1.0693.17.003230-6/004, assim ementado (fl. 57):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - CURSO PROFISSIONALIZANTE DO CENED - MODALIDADE À DISTÂNCIA - CONVÊNIO COM A UNIDADE PRISIONAL - IRRELEVÂNCIA - REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO - POSSIBILIDADE. Embora a instituição de ensino do CENED não seja conveniada com o sistema prisional da comarca, é cadastrada no Ministério da Educação, razão pela qual possui idoneidade na prestação de serviços educacionais. Cabível, assim, a remição da pena pelo estudo dos cursos profissionalizantes realizados pelos sentenciados durante o cumprimento da sanção, nos termos do artigo 126, da Lei de Execuções Penais.
A parte recorrente alega violação dos arts. 126, § 1º, I, e § 2º, da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), afirmando que a remição por estudo a distância depende de certificação por autoridade educacional competente, integração ao projeto político-pedagógico da unidade prisional e oferta por entidade autorizada ou conveniada com o poder público.
Alega que o Centro de Educação Profissional - Escola CENED, instituição onde foram realizados os cursos, não possui convênio com a Unidade Prisional e a metodologia adotada impossibilita a fiscalização e torna inviável a aferição da carga horária efetivamente cumprida pelo condenado. Ademais, não há notícia de que o curso realizado pelo sentenciado integra o projeto político-pedagógico da unidade prisional (fl. 85).
Conclui, assim, que o acórdão recorrido contrariou a lei federal ao dispensar convênio ou autorização e ao reconhecer a remição apenas com base em certificado emitido pela CENED.
Contrarrazões juntadas às fls. 90/97, o recurso foi admitido na origem (fls. 101/103).
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opina pelo conhecimento e provimento do recurso especial (fls. 116/126).
É o relatório.
Preenchidos os pressupostos recursais (intrínsecos e extrínsecos), passa-se à apreciação do apelo raro.
Sobre o indigitado ultraje ao art. 126, § 2º, da LEP, o Tribunal estadual consignou o seguinte (fl. 81 - grifo nosso):
..
Embora a instituição de ensino do CENED não seja conveniada com o sistema prisional da Comarca de Três Corações, foi devidamente cadastrada no Ministério da Educação (MEC), o que lhe confere idoneidade na prestação de serviços educacionais.
..
Da
[trecho intermediário suprimido]
remição de pena em razão do estudo a distância - EAD demanda a prévia integração da instituição ao Projeto Político-Pedagógico - PPP da unidade ou sistema prisional, não bastando o necessário credenciamento da instituição junto ao MEC, observando-se a comprovação de frequência e realização das atividades determinadas
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para cassar a decisão que deferiu ao recorrido o pedido de remição pela realização do curso profissionalizante de auxiliar de oficina mecânica promovido pelo CENED (Processo n. 0032306-50.2017.8.13.0693, da Varra de Execuções Penais de Três Corações/MG).
Dê-se ciência ao Juízo da execução.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO A DISTÂNCIA. ENTIDADE EDUCACIONAL NÃO AUTORIZADA OU CONVENIADA COM A UNIDADE PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REMIÇÃO CASSADA. PRECEDENTES DO STJ E TEMA 1.236/STJ.
Recurso especial provido nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.