DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RAFAEL DOS SANTOS COELHO contra acórdão prolatado … — REsp REsp 2235782
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RAFAEL DOS SANTOS COELHO contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS nos autos dos Embargos Infringentes e de Nulidade n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 33, §4º, c.c.
- 11.343/06 (tráfico privilegiado), à pena de 02 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 233 dias-multa (fls.
- Irresignadas, a defesa e a acusação interpuseram apelação criminal perante o Tribunal de origem, sendo desprovido o recurso defensivo e provido, por maioria, o recurso ministerial para "decotar a causa de diminuição do art.
Resultado indicado
Irresignadas, a defesa e a acusação interpuseram apelação criminal perante o Tribunal de origem, sendo desprovido o recurso defensivo e provido, por maioria, o recurso ministerial para "decotar a causa de diminuição do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por RAFAEL DOS SANTOS COELHO contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS nos autos dos Embargos Infringentes e de Nulidade n. 1.0000.24.276822-4/002.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 33, §4º, c.c. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/06 (tráfico privilegiado), à pena de 02 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 233 dias-multa (fls. 210/212).
Irresignadas, a defesa e a acusação interpuseram apelação criminal perante o Tribunal de origem, sendo desprovido o recurso defensivo e provido, por maioria, o recurso ministerial para "decotar a causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, redimensionando as penas do acusado para 07 (sete) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 700 (setecentos) dias-multa." (fls. 365/366).
Embargos infringentes opostos pela defesa foram rejeitados, também por maioria, nos termos do acórdão assim ementado:
EMBARGOS INFRINGENTES. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. MINORANTE. DESCABIMENTO. Havendo provas de que o agente se dedicava a atividades criminosas, não se tratando o crime em apuração de evento isolado em sua vida, não se mostram cumpridos os requisitos legais para a incidência da causa de diminuição descrita no art.33, §4º, da Lei 11.343/06.
V. V. Sendo o réu primário, portador de bons antecedentes e não comprovada a dedicação ao cometimento de crimes, ou que integre qualquer organização criminosa, possível a incidência da causa especial de redução da pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, denominada na doutrina como "tráfico privilegiado". Sendo assim, faz-se necessária a manutenção da sentença primeva. (fl. 398)
Sobreveio recurso especial (fls. 418/428), interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em que a defesa suscita violação ao artigo 33, §4º, da Lei de Drogas, ao argumento de que não há elemento probatório mínimo que comprove a habitualidade delitiva do recorrente, bem como que a quantidade e natureza da droga já foi utilizada como fundamento para a exasperação da pena-base, de modo que sua reutilização para afastar a minorante do tráfico privilegiado configuraria vedado bis in idem.
Requer o provimento do recurso especial para que seja anulado o acórdão de origem e restabelecida a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado em sua fração máxima de 2/3 e, consequentemente, fixado regime menos gravoso.
Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público (fls. 432/435).
Admitido o recurso
[trecho intermediário suprimido]
a mesma circunstância ser reutilizada para obstar a incidência da causa especial de diminuição.
Outrossim, tratando-se de réu primário, portador de bons antecedentes e sem comprovação concreta de integração a organização criminosa ou de dedicação profissional ao comércio ilícito, encontram-se preenchidos os requisitos legais para aplicação da minorante na fração de 2/3 (dois terços).
Nesse contexto, estando o acórdão recorrido em dissonância com a Jurisprudência desta Corte Superior, o provimento do presente recurso é medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço do Recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568/STJ, dou-lhe provimento para reconhecer a incidência da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, restabelecendo-se, por conseguinte, a pena definitiva de 02 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 233 dias-multa, fixada pelo juízo de primeiro grau.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.