DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FILIPE PANSANI ALBORGHETTI e GABRIELA PANSANI ALBORGHETTI co… — REsp REsp 2235785
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FILIPE PANSANI ALBORGHETTI e GABRIELA PANSANI ALBORGHETTI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- APELAÇÃO DOS EMBARGANTES. - Falta de interesse processual.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para determinar sua autuação como Recurso Especial #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por FILIPE PANSANI ALBORGHETTI e GABRIELA PANSANI ALBORGHETTI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 411-419):
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DOS EMBARGANTES.
- Falta de interesse processual. Não acolhimento. A recuperação judicial da devedora principal não acarreta a suspensão da execução, porquanto não atinge o direito de crédito em face de devedores solidários, fiadores e avalistas, o que autoriza o prosseguimento do feito. Inteligência dos artigos 49, § 1º, e 59 da Lei n. 11.101/2005.
- Ausência de título executivo. Não acolhimento. A execução está lastreada na cédula de crédito bancário (confissão e renegociação de dívida) e na planilha de débito. A Lei n. 10.931/2004 é constitucional. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, nos termos do art. 28 do diploma citado.
- Excesso de execução. Não acolhimento. Os embargantes não instruíram a petição inicial com planilha de débito e não apontaram o valor que entendem correto. Não há ilegalidade na c apitalização de juros, prevista expressamente no contrato celebrado.
- Pedido de redução da verba honorária, fixada em 10% sobre o valor da causa. Não acolhimento. Os honorários foram fixados no patamar mínimo previsto no art. 85, § 2º, do CPC.
Recurso não provido.
Os embargos de declaração opostos pelos recorrentes (fls. 439-446) foram rejeitados pelo Tribunal de origem (fls. 448-450).
No recurso especial (fls. 422-438), os recorrentes alegam violação dos artigos 6º, 99, 47, 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005; 28, §2º, inciso I, da Lei n. 10.931/2004; e 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese: (i) a sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial e posterior falência da devedora principal; (ii) a ausência de regularidade na constituição da garantia fiduciária; e (iii) a ausência de fundamentação no acórdão recorrido, que teria se limitado a reproduzir a sentença de primeiro grau.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 455-462).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 481-483), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 486-494).
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 497-506).
É, no essencial, o relatório.
Conforme relatado, no recurso especial
[trecho intermediário suprimido]
partes autônomas, a admissão parcial, pelo Presidente do Tribunal a quo, de recurso extraordinário que, sobre qualquer delas se manifestar, não limitará a apreciação de todas pelo Supremo Tribunal Federal, independentemente de interposição de agravo de instrumento".
Ademais, incide na hipótese, por analogia, a Súmula n. 292/STF: "Interposto o recurso extraordinário por mais de um dos fundamentos indicados no art. 101, n. III, da Constituição, a admissão apenas por um deles não prejudica o seu conhecimento por qualquer dos outros".
Dessarte, impõe-se a autuação do agravo como recurso especial, nos termos do art. 34, XVI e art. 253, I, "d", do RISTJ, sem prejuízo do reexame dos pressupostos de admissibilidade recursal referentes aos dispositivos legais não examinados.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo para determinar a sua conversão em recurso especial.
À Coordenadoria para as providências cabíveis.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.