DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por FILIPE PANSANI ALBORGHETTI e GABRIELA PANSANI ALBO… — REsp REsp 2235785
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por FILIPE PANSANI ALBORGHETTI e GABRIELA PANSANI ALBORGHETTI HESPANA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos de Embargos à Execução movidos contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- O acórdão negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos recorrentes, mantendo a sentença que havia julgado improcedentes os embargos à execução nos termos da seguinte ementa (fl.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls.
- 422-438), os recorrentes alegam violação dos arts.
Resultado indicado
5/STJ e 7/STJ. (..) Agravo interno provido em parte. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por FILIPE PANSANI ALBORGHETTI e GABRIELA PANSANI ALBORGHETTI HESPANA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos de Embargos à Execução movidos contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
O acórdão negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos recorrentes, mantendo a sentença que havia julgado improcedentes os embargos à execução nos termos da seguinte ementa (fl. 412):
EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONFISSÃO DE DÍVIDA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - APELAÇÃO DOS EMBARGANTES
- Falta de interesse processual - Não acolhimento - A recuperação judicial da devedora principal não acarreta a suspensão da execução, porquanto não atinge o direito de crédito em face de devedores solidários, fiadores e avalistas, o que autoriza o prosseguimento do feito - Inteligência dos artigos 49, § 1º e 59 da Lei nº 11.101/2005.
- Ausência de título executivo - Não acolhimento - A execução está lastreada na cédula de crédito bancário (confissão e renegociação de dívida) e na planilha de débito A Lei nº 10.931/04 é constitucional - A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, nos termos do art. 28 do diploma citado.
- Excesso de execução - Não acolhimento - Os embargantes não instruíram a petição inicial com planilha de débito e não apontaram o valor que entendem correto - Não há ilegalidade na capitalização de juros, prevista expressamente no contrato celebrado.
- Pedido de redução da verba honorária, fixada em 10% sobre o valor da causa - Não acolhimento - Os honorários foram fixados no patamar mínimo previsto no art. 85, § 2º, do CPC.
Recurso não provido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 448-450).
No presente recurso especial (fls. 422-438), os recorrentes alegam violação dos arts. 6º, 99, 47, 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005, art. 28, §2º, inc. I, da Lei n. 10.931/2004 e art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, sustentando, em síntese: (i) que a aprovação do plano de recuperação judicial do devedor principal acarreta na novação da dívida, devendo ser extinta a execução em face dos fiadores; (ii) subsidiariamente, que a execução deveria, no mínimo, ser suspensa em caso de decretação de falência; (iii) que a execução deve ser extinta também em razão da incerteza e inexigibilidade do título em que se baseia a execução; (iv) que o tribunal se limitou a copiar totalmente a decisão recorrida de primeiro grau, sem tecer comentário capaz de manifestar sua própria convicção, violando o art.
[trecho intermediário suprimido]
COM GARANTIA EM NOTA PROMISSÓRIA. TÍTULO EXECUTIVO. CERTEZA E LIQUIDEZ. ALTERAÇÃO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. SANÇÃO DO ART. 940 DO CC. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA N. 7/STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
(..)
5. A revisão do entendimento de origem quanto à presença dos requisitos de exigibilidade e liquidez do título executivo demandaria reexame de matéria fático-probatória, em especial das questões formalizadas no contrato de confissão de dívida, o que esbarra no óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.
(..)
Agravo interno provido em parte.
(AgInt no AREsp n. 483.201/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.)
Conclusão
Ante o exposto, não conheço do recurso especial interposto.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 17%, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.