DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por WENDERSON FARIA NASCENTE, com fundamento no art — REsp REsp 2235794
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por WENDERSON FARIA NASCENTE, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi inicialmente condenado à pena de 9 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas e posse/porte ilegal de munições de uso restrito, tipificado no art.
- O Tribunal de origem reformou parcialmente a condenação para reduzir a reprimenda para 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto, reconhecendo a incidência da figura privilegiada do tráfico, como disposto no art.
Resultado indicado
No ponto, o consentimento da mãe do recorrente, tal como consignado, foi concedido quando a apreensão de drogas e munições já havia ocorrido na garagem, circunstância que não legitima nem valida o ato invasivo previamente realizado.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por WENDERSON FARIA NASCENTE, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal n. 1.0000.24.533717-5/001).
Consta dos autos que o recorrente foi inicialmente condenado à pena de 9 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas e posse/porte ilegal de munições de uso restrito, tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003 (e-STJ fls. 288/290).
O Tribunal de origem reformou parcialmente a condenação para reduzir a reprimenda para 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto, reconhecendo a incidência da figura privilegiada do tráfico, como disposto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Contudo, afastou a preliminar de nulidade, por constatar fundadas razões para ingresso no domicílio do acusado (e-STJ fls. 404/428).
Neste recurso especial, a defesa alega que a entrada e a busca no domicílio foram ilegais, por se basearem apenas em denúncia anônima, sem fundadas razões e sem consentimento válido dos moradores, acarretando a ilicitude das provas.
Sustenta que havia necessidade de prévias diligências para verificação da verossimilhança da notitia criminis e afirma que eventual consentimento da mãe do recorrente referiu-se apenas ao ingresso na residência, após a apreensão já realizada na garagem, onde nada de ilícito foi encontrado no interior da casa.
Requer, assim, a declaração de ilicitude das provas obtidas mediante invasão domiciliar e a absolvição por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso especial (e-STJ fls. 471/485).
É o relatório.
Decido.
Sobre a nulidade das provas decorrentes da violação do domicílio, cumpre frisar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".
Confira-se a ementa do acórdão proferido no referido processo:
Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de
[trecho intermediário suprimido]
dos policiais na parte interna da residência, onde foram encontrados a quantia de R$ 1.000,00 e cinco aparelhos celulares (e-STJ fl. 7). No ponto, o consentimento da mãe do recorrente, tal como consignado, foi concedido quando a apreensão de drogas e munições já havia ocorrido na garagem, circunstância que não legitima nem valida o ato invasivo previamente realizado.
Diante desse cenário, a conjugação da ausência de fundadas razões prévias torna manifestamente ilícita a busca domiciliar realizada, contaminando todas as provas subsequentes em virtude da ilicitude originária do ingresso.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para, reconhecida a ilegalidade da busca domiciliar, bem como a consequente nulidade das provas delas derivadas, cassar o acórdão recorrido e, por conseguinte, absolver o recorrente das imputações que lhe foram feitas, nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.