DECISÃO A controvérsia tratada nos autos foi devidamente sintetizada no parecer ministerial acostado à… — REsp REsp 2235798
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO A controvérsia tratada nos autos foi devidamente sintetizada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls.
- 117/121, cujo relatório ora transcrevo: Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o qual negou provimento ao agravo em execução, em acórdão assim ementado (fl.
- 50) "EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - REVOGAÇÃO DA PROGRESSÃO DE REGIME - IMPOSSIBILIDADE - ADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA - DESNECESSIDADE - REQUISITO NÃO DISPOSTO NA LEI.
- Os requisitos para a progressão de regime são o cumprimento de prazo mínimo de pena e a constatação de bom comportamento, de modo que condicionar a benesse ao pagamento de pena de multa configura requisito anômalo, em clara violação ao princípio da legalidade.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791, 3608, 7792, 10635, 5897, 4305, 5885
Ementa oficial
DECISÃO
A controvérsia tratada nos autos foi devidamente sintetizada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 117/121, cujo relatório ora transcrevo:
Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o qual negou provimento ao agravo em execução, em acórdão assim ementado (fl. 50)
"EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - REVOGAÇÃO DA PROGRESSÃO DE REGIME - IMPOSSIBILIDADE - ADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA - DESNECESSIDADE - REQUISITO NÃO DISPOSTO NA LEI. Os requisitos para a progressão de regime são o cumprimento de prazo mínimo de pena e a constatação de bom comportamento, de modo que condicionar a benesse ao pagamento de pena de multa configura requisito anômalo, em clara violação ao princípio da legalidade. V. V. Considerando-se que no presente caso não houve a intimação do sentenciado para comprovar a absoluta impossibilidade econômica do pagamento da pena de multa a que foi condenado, impõe-se revogar a decisão agravada e determinar ao juízo de origem que intime o sentenciado a comprovar a alegada hipossuficiência econômica."
Em suas razões recursais, o Parquet aponta violação aos arts. 50 e 51, ambos do Código Penal, e ao art. 112, §1º, da Lei de Execução Penal, arguindo, em suma, que o deferimento da progressão de regime é condicionado ao pagamento da pena de multa ou à comprovação da absoluta impossibilidade de fazê-lo, não podendo a hipossuficiência ser presumida.
Sustenta que "exigir o cumprimento do pagamento da pena de multa para a progressão de regime não implica em analogia in malam partem ou aviventar a prisão civil por dívida, mas impor o cumprimento de um requisito subjetivo imposto pela norma, conforme a interpretação sistemática dos dispositivos de regência (art. 112, § 1º c/c art. 39, I, in fine)" (fl. 79).
Afirma que "para que seja afastado o dever legal de pagamento da multa como requisito para a progressão de regime, não é possível qualquer presunção de hipossuficiência. Permitir essa presunção seria o mesmo que transformar a regra (pagamento da pena de multa para a progressão de regime) em exceção (afinal, apenas os que negassem a própria hipossuficiência seriam obrigados a pagar a pena de multa para progredir de regime)" (fl. 82).
Desse modo, requer o provimento da irresignação para reformar a decisão recorrida, "determinando ao Juízo de origem a verificação da possibilidade de cumprimento da pena de multa pelo apenado, ainda que de forma parcelada, condicionando-se, em caso de capacidade econômica, a progressão de
[trecho intermediário suprimido]
de origem, não foi, com base em elementos concretos, desconstituída pelo órgão ministerial. Sob tal perspectiva, vejo que a conclusão do Tribunal de origem impõe ao apenado a difícil tarefa de demonstrar sua hipossuficiência, contrariando o recente entendimento da Terceira Seção do STJ.
Registre-se, por fim, que, como bem observado pelo Parquet Federal, "em que pese a controvérsia dos presentes autos tratar de progressão de regime prisional e não de extinção da punibilidade, observa-se que os mesmos princípios que orientaram a formulação do entendimento esposado no Tema 931 são plenamente aplicáveis ao caso em apreço, não podendo ser condicionada a progressão de regime ao pagamento de multa, gozando o reeducando de presunção de hipossuficiência econômica, salvo se apresentada prova em sentido contrário - o que não foi realizado na espécie" (e-STJ fl. 121).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.