DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por LENISE MARIA ARRUDA PRATES, MARCOS PRATES, fundame… — REsp REsp 2235800
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por LENISE MARIA ARRUDA PRATES, MARCOS PRATES, fundamentado nas alíneas "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado (fl.
- AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- A controvérsia cinge-se à análise da legitimidade passiva de Lenise Maria de Arruda Prates, da ocorrência de danos morais indenizáveis decorrentes da inadimplência contratual e da adequação do valor arbitrado a título de compensação moral.
- A preliminar de ilegitimidade passiva foi rejeitada na origem e não foi objeto de recurso no momento oportuno, operando-se a preclusão temporal.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por LENISE MARIA ARRUDA PRATES, MARCOS PRATES, fundamentado nas alíneas "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado (fl. 151, e-STJ):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO TEMPORAL. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por Marcos Prates e Lenise Maria de Arruda Prates contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança c/c indenização por danos morais proposta por Tatiana Borges da Silva, reconhecendo inadimplemento contratual relativo à entrega de 441 sacas de soja, fixando indenização por danos morais em R$ 10.000,00 e acolhendo parcialmente os pedidos com fixação de valores e cláusula penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia cinge-se à análise da legitimidade passiva de Lenise Maria de Arruda Prates, da ocorrência de danos morais indenizáveis decorrentes da inadimplência contratual e da adequação do valor arbitrado a título de compensação moral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A preliminar de ilegitimidade passiva foi rejeitada na origem e não foi objeto de recurso no momento oportuno, operando-se a preclusão temporal. Aplicação dos arts. 505 e 507 do CPC.
4. Verificada a ocorrência de inadimplemento contratual por parte dos apelantes, que resultou na busca e apreensão de veículo em posse da autora, utilizado para o exercício de sua atividade profissional, acarretando transtornos que extrapolam o mero aborrecimento.
5. Evidenciado o dano moral, passível de reparação, mas o valor fixado na origem (R$ 10.000,00) mostra-se excessivo, sendo reduzido para R$ 5.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso parcialmente provido, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00.
Tese de julgamento: "É devida a indenização por danos morais decorrentes de inadimplemento contratual que acarrete a perda do único veículo utilizado para atividade profissional do credor, sendo possível a redução do quantum indenizatório se evidenciado excesso."
Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 505, 507, 1.009, § 1º, 85, §§ 2º e 11; CC, arts. 186, 421, 413, 927, 944.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396 (taxatividade mitigada - art. 1.015/CPC); AgInt no AREsp 1888367/RJ; Tema Repetitivo 1059/STJ.
Nas razões
[trecho intermediário suprimido]
passiva da parte ora agravante, dependente de produção de provas, não ostenta "urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação", capaz de atrair a incidência da tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do aludido REsp repetitivo 1.704.520/MT.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.063.181/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 24/9/2019.) grifou-se
Corroborando este entendimento: AgInt no AREsp n. 2.430.725/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.
2. Ante o exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c Súmula 568/STJ, dou provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal local para que analise a tese de ilegitimidade passiva apontada no recurso de apelação como entender de direito.
Publique-se.
Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.