DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS com … — REsp REsp 2235803
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo respectivo Tribunal de Justiça, assim ementado (fls.
- 37-43): "EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO - RECURSO MINISTERIAL - INDULTO - DECRETO PRESIDENCIAL N.
- 11.302/2022 - PENA RESTRITIVA DE DIREITOS RECONVERTIDA EM PRIVATIVA DE LIBERDADE - POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - PENA DE MULTA - VEDAÇÃO EXPRESSA.
Resultado indicado
255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial, para afastar o indulto concedido pelas instâncias ordinárias.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3372, 3633, 10626, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo respectivo Tribunal de Justiça, assim ementado (fls. 37-43):
"EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO - RECURSO MINISTERIAL - INDULTO - DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022 - PENA RESTRITIVA DE DIREITOS RECONVERTIDA EM PRIVATIVA DE LIBERDADE - POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - PENA DE MULTA - VEDAÇÃO EXPRESSA. O indulto é ato de competência privativa do Presidente da República, sendo vedado ao Poder Judiciário inovar ou estabelecer requisitos distintos dos previstos no Decreto Presidencial (STF, ADI 5874). A reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade ocorreu antes da edição do Decreto n. 11.302/22, afastando o óbice previsto no art. 8º, inciso I, do referido normativo, e permitindo a concessão do indulto quanto à pena privativa de liberdade imposta pelo crime de desacato. No entanto, o art. 8º, inciso II, do Decreto 11.302/22 veda expressamente a concessão do indulto às penas de multa, impossibilitando a extensão do benefício a essa penalidade."
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art. 8º, inciso I, do Decreto n.º 11.302/2022. Sustenta que o acórdão recorrido manteve o indulto das penas privativas de liberdade relativas às Guias n.os 0023116-12.2015.8.13.0086 e 0014724-88.2012.8.13.0086, ao revogar somente o benefício quanto à multa, mesmo diante de condenações anteriormente substituídas por penas restritivas de direitos e reconvertidas em privativas de liberdade no curso da execução. Ressalta, ainda, que a data da reconversão, seja anterior ou posterior ao decreto, mostra-se irrelevante, ante a vedação expressa de extensão do indulto às penas restritivas, razão pela qual pleiteia o provimento do recurso especial para afastar o indulto concedido, em consonância com a jurisprudência do STJ.
Com contrarrazões (fls. 68-74), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 78-79).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo provimento do recurso especial (fls. 92-96).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cabe ressaltar que, para a concessão de indulto devem ser observados, tão somente, os requisitos elencados no decreto presidencial respectivo, não competindo ao juiz criar novas regras, ou estabelecer outras condições, além daquelas já previstas na referida norma. Tal proceder ofenderia o princípio da legalidade, por se tratar de competência privativa do Presidente da República a tarefa de
[trecho intermediário suprimido]
da República no art. 84, XII, da Constituição Federal" (AgRg no HC n. 389.601/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 25/9/2018).
III - Conforme jurisprudência consolidada desta Corte, o cabimento do indulto é aferido com base na pena originalmente imposta e, não, naquela porventura modificada em sede de execução por desídia do réu. Precedentes.
IV- Neste agravo regimental, não foram apresentados argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Agravo regimental desprovido."
(AgRg no REsp n. 2.086.182/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 11/10/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial, para afastar o indulto concedido pelas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.