DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS com … — REsp REsp 2235806
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS em julgamento do Agravo em Execução Penal Nº 1.0079.14.003292-5/004.
- Consta dos autos que por meio do agravo foi declarada a remição de 15 (quinze) dias em razão da realização do curso profissionalizante de Direitos Humanos, com 180 (cento e oitenta) horas de duração, ofertado pela Escola CENED (fls.
- O acórdão ficou assim ementado: "EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - REMIÇÃO POR ESTUDO- REALIZAÇÃO DE CURSO PROFISSIONALIZANTE À DISTÂNCIA CERTIFICADO PELA AUTORIDADE COMPETENTE - POSSIBILIDADE - EXIGÊNCIA DE REQUISITOS FORMAIS EXTRÍNSECOS - DESCABIMENTO - ÓBICE À REINSERÇÃO SOCIAL - INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA LEGISLAÇÃO - RECURSO PROVIDO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 7941, 7791, 10637, 5885
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS em julgamento do Agravo em Execução Penal Nº 1.0079.14.003292-5/004.
Consta dos autos que por meio do agravo foi declarada a remição de 15 (quinze) dias em razão da realização do curso profissionalizante de Direitos Humanos, com 180 (cento e oitenta) horas de duração, ofertado pela Escola CENED (fls. 72/79). O acórdão ficou assim ementado:
"EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - REMIÇÃO POR ESTUDO-
REALIZAÇÃO DE CURSO PROFISSIONALIZANTE À DISTÂNCIA CERTIFICADO PELA AUTORIDADE COMPETENTE - POSSIBILIDADE - EXIGÊNCIA DE REQUISITOS FORMAIS EXTRÍNSECOS - DESCABIMENTO - ÓBICE À REINSERÇÃO SOCIAL - INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA LEGISLAÇÃO - RECURSO PROVIDO. 1. O trabalho e o estudo autorizam a remição de parte da pena dos
sentenciados que cumprem pena privativa de liberdade no regime fechado ou
no regime semiaberto. Inteligência do artigo 126, da Lei de Execução Penal.
2. A declaração da remição por estudo se estende à realização de práticas
sociais educativas escolares e não escolares, e também à leitura de obras
literárias, não devendo ser condicionado o reconhecimento de realização de
atividade educativa, para fins de remição, ao preenchimento de requisitos
formais extrínsecos que dificultem óbice à efetivação do direito de reinserção
social do apenado, um dos princípios cardeais da execução penal,
consagrados pelo art. 1º, da Lei nº 7.210/1984. Entendimento do Col. Superior Tribunal de Justiça. 3. Constatado que o apenado apresentou certificado de conclusão de curso com indicação de carga horária e chancela da autoridade educacional, entende-se presentes os requisitos autorizadores da declaração da remição por estudo, que deve ser proporcional à carga horária da prática educativa não escolar à qual o sentenciado se submeteu. " (fls. 72)
Em sede de recurso especial (fls. 88/98), o Ministério Público apontou violação ao art. 126, § 1º, inciso I, e § 2º, da Lei de Execução Penal, porque o Tribunal de Justiça concedeu a remição da pena em razão de conclusão de curso à distância oferecido pelo CENED, sustentando a ausência de convênio com a unidade prisional e inviabilidade de aferição da carga horaria efetivamente cumprida pelo condenado.
Requer, portanto, o provimento do recurso para afastar a remição deferida ao sentenciado, com base no curso realizado à distância.
O recorrido não apresentou contrarrazões ao recurso
[trecho intermediário suprimido]
de dados a respeito de carga diária de estudos, frequência escolar e métodos de avaliação empregados, além de haver habilitação da instituição para ministrar os cursos, nos termos do art. 126, §§ 1.º e 2.º, da Lei de Execução Penal. 2. No caso, segundo a Corte a quo, o pleito de remição por estudo à distância foi indeferido pela ausência de fiscalização das horas estudadas pelo Sentenciado ou da certificação por autoridades educacionais, além da concomitância com período de trabalho efetuado e remido, o que encontra respaldo na jurisprudência desta Corte
Superior.3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 849.343/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)
Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe provimento para afastar o reconhecimento da remição da pena referente ao curso realizado à distância.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.