DECISÃO ISAC BARBOSA DE REZENDE opõe embargos de declaração à decisão de fls — AREsp AREsp 2235812
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ISAC BARBOSA DE REZENDE opõe embargos de declaração à decisão de fls.
- 2.044-2.047, que negou provimento ao recurso especial.
- Em suas razões, o embargante sustenta que a decisão foi omissa, pois limitou-se a declarar que inexistia omissão, contradição ou obscuridade no julgado e que o Tribunal adotara fundamentação suficiente sobre a controvérsia.
- Afirma ter demonstrado que o acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás foi omisso quanto ao erro de cálculo do laudo pericial.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6007, 4964
Ementa oficial
DECISÃO
ISAC BARBOSA DE REZENDE opõe embargos de declaração à decisão de fls. 2.044-2.047, que negou provimento ao recurso especial.
Em suas razões, o embargante sustenta que a decisão foi omissa, pois limitou-se a declarar que inexistia omissão, contradição ou obscuridade no julgado e que o Tribunal adotara fundamentação suficiente sobre a controvérsia.
Afirma ter demonstrado que o acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás foi omisso quanto ao erro de cálculo do laudo pericial.
Requer o recebimento dos embargos para que seja esclarecido o ponto acima indicado e, por consequência, seja dado efeito modificativo aos embargos.
As contrarrazões aos embargos foram apresentadas às fls. 2.067-2.074.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.
No presente caso, a parte não aponta omissão ou outro vício passível de ser sanado pelo STJ em embargos de declaração. Apenas demonstra seu interesse na reanálise da questão referente à omissão do Tribunal de origem acerca de suposto erro de cálculo no laudo pericial.
Eis o que consta da decisão embargada (fls. 2.045-2.047, destaquei):
Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, porquanto a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. A respeito da alegada omissão, consta do acórdão recorrido o seguinte (fls. 1.659-1.661): De início, observa-se que o Sr. Perito delimitou adequadamente o objeto do laudo pericial, qual seja, apurou as diferenças de eventuais valores cobrados a maior quando da aplicação do índice de correção alusivo ao Plano Verão e Plano Collor I. Com isso, eventuais juros remuneratórios ou outros encargos cobrados, não fazem parte do pedido inicial e, por isso, não merecem ser consideradas as alegativas nesse sentido. Noutra quadra, assinalo que, não obstante as argumentações do recorrente, entendo que o laudo pericial atendeu o seu objetivo e conclui de forma satisfativa as indagações do juízo. Isso porque, as deduções que o juízo solicitou no quesito nº 03 (Do valor encontrado da resposta do Quesito do Juiz nº 1, deduza as indenizações do PROAGRO proporcional ao valor indenizado, e abatimentos negociais porventura concedidos pelo banco requerido e/ou outros lançamentos a crédito que não foram suportadas pelo autor), já haviam sido feitas no momento do quesito
[trecho intermediário suprimido]
oposição dos aclaratórios (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1º/12/2021, DJe de 15/12/2021).
A propósito, segundo orientação firmada pela Corte Especial do STJ, "o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa" (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020).
Dessa forma, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo a decisão recorrida de vícios que autorizariam sua oposição (ambiguidade, obscu ridade, contradição e omissão).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Julgo prejudicado o agravo interno de fls. 2.091-2.119.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.