DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJDF, o qual recebeu a seguinte emen… — REsp REsp 2235817
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJDF, o qual recebeu a seguinte ementa (fl.
- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
- De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação são examinadas segundo as alegações do autor na petição inicial, de forma que a ilegitimidade só deve ser reconhecida se for possível concluir, a partir do que foi deduzido na inicial, que o processo não poderá se desenvolver em relação àquele que ocupa o polo passivo da relação processual.
Resultado indicado
Isso porque a concretização da compra e venda depende da liberação do crédito, que, por sua vez, somente será concedido depois de firmado o contrato principal de compra e venda.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7703, 10433, 4703, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJDF, o qual recebeu a seguinte ementa (fl. 1.176):
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. VÍCIO REDIBITÓRIO COMPROVADO. DANOS MATERIAL E MORAL CARACTERIZADOS. VALOR DA CONDENAÇÃO ADEQUADO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação são examinadas segundo as alegações do autor na petição inicial, de forma que a ilegitimidade só deve ser reconhecida se for possível concluir, a partir do que foi deduzido na inicial, que o processo não poderá se desenvolver em relação àquele que ocupa o polo passivo da relação processual.
2. O contrato de financiamento bancário está interligado ao de compra e venda do veículo, pois a validade e eficácia de um está condicionada à existência do outro. Isso porque a concretização da compra e venda depende da liberação do crédito, que, por sua vez, somente será concedido depois de firmado o contrato principal de compra e venda.
3. Assim, constatado vício redibitório que impede a utilização do bem, a rescisão dos contratos, com a devolução dos valores anteriormente pagos, é medida que se impõe.
4. No caso, o dano moral é evidente, pois o autor, ao adquirir o veículo, pensou tratar-se de automóvel em boas condições de uso, porém, estava tão avariado que nenhuma seguradora se dispôs a contratar o seguro.
5. O valor da indenização deve ser fixado considerando a lesão sofrida, as condições sociais e econômicas das partes e o caráter pedagógico e punitivo da medida, segundo critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
6. Apelações não providas. Preliminar rejeitada. Unânime.
No recurso especial (fls. 1.204-1.219), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, o recorrente alega violação dos arts. 485, VI, do CPC e 14, § 3º, II, e 18 do CDC, sustentando que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.
Destaca que atuou apenas como financiador da compra do veículo, sem qualquer vínculo com a revendedora ou responsabilidade pelos vícios do produto.
Aduz que não pode ser responsabilizado pelos danos causados, uma vez que não participou da relação de compra e venda, sendo o caso de culpa exclusiva de terceiro (revendedora).
Argumenta, por fim, que não há solidariedade entre o contrato de financiamento e o contrato de compra e venda, afigurando-se indevida a sua condenação por vícios no
[trecho intermediário suprimido]
que ambas são vinculadas, atuando a primeira como banco da segunda. Precedentes.
2. No caso, como o banco agravado apenas realizou o financiamento do veículo, sem vinculação com a revendedora de automóveis, não há como ser reconhecida a sua responsabilidade por eventual vício do produto.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 960.264/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024.)
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para reconhecer a ilegitimidade passiva da instituição financeira recorrente.
Condeno a parte recorrida às despesas e aos honorários do advogado da parte recorrente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC.
Caso deferida anteriormente a Gratuidade da Justiça na instância ordinária, deve ser observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.