DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por ZAQUEL ROSA DA SILVA, fundamentado nas alíneas "a" … — REsp REsp 2235828
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por ZAQUEL ROSA DA SILVA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRF 4ª Região.
- Ação: indenizatória, ajuizada pela recorrente em face de CITTÁ CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
- Sentença: integralizada pela decisão de e-STJ fls.
- Acórdão: deu parcial provimento parcial provimento à apelação da recorrente e à apelação da Citta, nos termos da seguinte ementa: CIVIL.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14920, 14919, 4839, 10496
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por ZAQUEL ROSA DA SILVA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRF 4ª Região.
Recurso especial interposto em: 19/5/2025.
Concluso ao gabinete em: 15/10/2025.
Ação: indenizatória, ajuizada pela recorrente em face de CITTÁ CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Sentença: integralizada pela decisão de e-STJ fls. 200, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: (i) condenar as rés, de forma solidária, a restituir à parte autora os juros de obra efetivamente por ela pagos de 26/03/2019 até o lançamento, no contrato, do evento "término de obra" (com início da fase de amortização), devidamente atualizados pela TR (indexador do contrato) e submetidos a juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação; (ii) condenar a ré CITTA - CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL a indenizar a parte autora pelos lucros cessantes que sofreu em virtude do atraso na entrega da obra, correspondente ao percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor do próprio imóvel em discussão (valor de garantia atualizado anualmente pelo IPCA-e, na data de aniversário do contrato), desde 26/11/2019 até a data da efetiva entrega do imóvel (entrega das chaves - 28/08/2021), com atualização monetária pelo IPCA-e e juros de 1% ao mês, desde 26/11/2019; e (iii) condenar solidariamente a Cittá ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, em favor da parte autora (considerando conjuntamente os integrantes deste polo), com correção pela SELIC desde o momento do arbitramento.
Acórdão: deu parcial provimento parcial provimento à apelação da recorrente e à apelação da Citta, nos termos da seguinte ementa:
CIVIL. PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA PRORROGAÇÃO DO PRAZO. JUROS DE OBRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO.
1. A CEF tem responsabilidade solidária junto com a construtora, pois a empresa financiadora deveria proceder à fiscalização do prazo de execução da obra, e tendo configurado o atraso na entrega do imóvel financiado no âmbito do PMCMV.
2. Evidenciado o atraso na entrega do imóvel objeto de financiamento, impõe-se a reparação do dano emergente sofrido pelo mutuário. A indenização em virtude do atraso na entrega da obra, corresponde ao percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor atualizado do imóvel (valor de garantia) por mês de atraso.
3. Esta 12ª Turma recentemente adotou o posicionamento de que
[trecho intermediário suprimido]
protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. INVIABILIDADE.
1. Ação indenizatória.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
4. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República.
5. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.