DECISÃO Trata-se de recuso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DIEGO AYRES MARTINS co… — RHC RHC 223583
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recuso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DIEGO AYRES MARTINS contra acórdão assim ementado (fl.
- CASO EM EXAME: Habeas corpus impetrado contra manutenção de prisão preventiva de paciente preso por resistência à ordem policial, lesão corporal contra policial militar e direção embriagada, com alegação de ausência de fundamentação, predicados pessoais favoráveis e suficiência de medidas cautelares diversas.
- QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Analisar a legalidade da manutenção da prisão preventiva considerando a gravidade concreta dos fatos, os antecedentes criminais do paciente e o risco de reiteração delitiva, bem como verificar a adequação da fundamentação da decisão e a suficiência de medidas cautelares diversas.
- RAZÕES DE DECIDIR: A decisão que manteve a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a gravidade concreta dos fatos e os antecedentes criminais do paciente.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE: Habeas corpus conhecido e negado.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recuso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DIEGO AYRES MARTINS contra acórdão assim ementado (fl. 47):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RESISTÊNCIA. LESÃO CORPORAL CONTRA POLICIAL MILITAR. DIREÇÃO EMBRIAGADA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS . IRRELEVÂNCIA . PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INAPLICABILIDADE. HABEAS CORPUS NEGADO. I. CASO EM EXAME: Habeas corpus impetrado contra manutenção de prisão preventiva de paciente preso por resistência à ordem policial, lesão corporal contra policial militar e direção embriagada, com alegação de ausência de fundamentação, predicados pessoais favoráveis e suficiência de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Analisar a legalidade da manutenção da prisão preventiva considerando a gravidade concreta dos fatos, os antecedentes criminais do paciente e o risco de reiteração delitiva, bem como verificar a adequação da fundamentação da decisão e a suficiência de medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR: A decisão que manteve a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a gravidade concreta dos fatos e os antecedentes criminais do paciente. O comportamento do paciente durante os fatos revelou especial gravidade, com desacato a autoridades, ameaças de morte contra policiais, condução embriagada colocando terceiros em risco e resistência com lesão corporal. O paciente possui antecedentes por crimes graves, sendo reincidente, o que evidencia personalidade voltada para a prática criminosa e risco concreto de reiteração delitiva. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade dos fatos e do perfil do paciente. Os predicados pessoais favoráveis não afastam a necessidade da custódia quando presentes os requisitos legais da prisão preventiva. O princípio da homogeneidade não se aplica de forma absoluta à prisão preventiva, que possui natureza cautelar. A prisão preventiva não constitui antecipação de pena, mas medida necessária para garantir a ordem pública e a efetividade da prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE: Habeas corpus conhecido e negado.
O recorrente teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva. Em seguida, foi denunciado pela suposta prática dos crimes descritos nos art. 129, § 12, e 329, caput, c/c o art. 70,
[trecho intermediário suprimido]
de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022)" (AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024).
Igualmente, quando presentes os requisitos do art. 312, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319 quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Por fim, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Diante do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.