ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 223583
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do recorrente, denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.05872.03566.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do recorrente, denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 129, §12, e 329, caput, c/c art. 70, caput, do Código Penal, e art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro.
2. O recorrente alega a inexistência dos requisitos para a decretação da prisão preventiva, o qual teria sido decretada com base em fundamentos genéricos, defendendo que as medidas cautelares alternativas são suficientes e adequadas ao caso concreto.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do recorrente foi devidamente fundamentada, bem como se as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes e adequadas ao caso concreto.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta das condutas do recorrente, que incluem lesão corporal contra os agentes de segurança pública, resistência, embriaguez ao volante e fuga da abordagem policial, colocando terceiros em risco.
5. Ainda que ostentasse condições pessoais favoráveis, estas não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação.
6. Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg noHC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Para fins de economia e celeridade processuais, adoto, em parte, o relatório de fls. 110-111 (e-STJ):
"Trata-se de recuso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DIEGO AYRES MARTINS contra
[trecho intermediário suprimido]
sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg noHC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025)
Diante do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se."
Conforme alhures antecipado, nas razões do presente agravo regimental, a parte se limitou a reiterar os argumentos expostos na petição do recurso ordinário, os quais já foram analisados e rejeitados pela decisão ora agravada, a qual, portanto, deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Com efeito, "O agravo regimental deve apresentar argumentos novos e suficientes para se mostrar apto a reformar a decisão agravada, sob pena de manutenção do julgado por seus próprios fundamentos" (AgRg no AgRg no RHC 166448 / SC, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe 26/2/2024).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.