DECISÃO Vistos — REsp REsp 2235830
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl.
- Na hipótese telada, o pedido de fixação de honorários em execução que foi negado, com base no art.
- 85, § 7º, do CPC, antes da impugnação realizada pela Fazenda Pública.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor da causa, devendo ser adotado o critério da apreciação equitativa apenas nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9148, 10337, 10342
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 55e):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REGIME DE PRECATÓRIOS. IMPUGNAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRECLUSÃO AFASTADA.
1. Na hipótese telada, o pedido de fixação de honorários em execução que foi negado, com base no art. 85, § 7º, do CPC, antes da impugnação realizada pela Fazenda Pública. Preclusão afastada.
2. Os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor da causa, devendo ser adotado o critério da apreciação equitativa apenas nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. Tema nº 1076 dos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça.
3. Precedentes desta Corte de Justiça catalogados.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
i. Arts. 1022, II, e 489, § 4º, do Código de Processo Civil - "houve efetiva omissão no acórdão recorrido acerca da ausência de resistência injustificada, o que afastaria a fixação de honorários executivos, .. o aresto objurgado apenas entendeu que uma vez tendo havido embargos, há justificativa para o pedido de fixação dos honorários, fulcro no art. 85, 7º do CPC" (fl.78e);
ii. Art. 14 do CPC - "não são aplicáveis a este feito os vetores do artigo 85 do CPC/15, haja vista que a execução de sentença e os embargos à execução ocorreram na vigência do Código de Processo Civil de 1973" (fl. 84e);
iii. Arts. 223 e 507 do Código de Processo Civil e LIV, LV, ambos do art. 5º da CR - "A pretensão de fixação de honorários nos embargos à execução (impugnação ao cumprimento de sentença) encontra-se preclusa" (fl. 96e); e
iv. Art. 85, § 7º do Código de Processo Civil - "no tocante à execução cujo valor original comporta o pagamento por precatório, seria descabida a fixação de novos honorários para execução porque o ente público não poderia proceder ao pagamento logo após o trânsito em julgado da ação. Logo não haveria mora ou resistência injustificada" e o "ente público sucumbiu apenas no tocante à prescrição" (fl. 98e).
Com contrarrazões, o recurso foi inadmitido, tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em
[trecho intermediário suprimido]
Súmula do STF (AgInt no REsp n. 2.005.884/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022).
..
7. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.094.865/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 - destaque meu).
Outrossim, rever a conclusão alcançada pela origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal quanto à ausência de resistência injustificada, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
- Dispositivo
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.