DECISÃO Vistos — REsp REsp 2235832
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por MARCELO FERNANDO RAMOS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro no julgamento de agravo interno, assim ementado (fl.
- 401e): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO JULGADA MONOCRATICAMENTE.
- Auxílio-acidente e auxílio-doença acidentário que são benefícios de natureza distintas.
- Recorrente que pretende a conversão do benefício anteriormente concedido em auxílio-acidente na proporção de 50%, o que foi corretamente atendido na decisão monocrática.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7757
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por MARCELO FERNANDO RAMOS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro no julgamento de agravo interno, assim ementado (fl. 401e):
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO JULGADA MONOCRATICAMENTE. AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
1. Auxílio-acidente e auxílio-doença acidentário que são benefícios de natureza distintas.
2. Recorrente que pretende a conversão do benefício anteriormente concedido em auxílio-acidente na proporção de 50%, o que foi corretamente atendido na decisão monocrática.
3. Não há o que se falar em perda da competência da Justiça Estadual para julgamento da demanda, visto que esse foro é competente para julgar as ações em que se requer o benefício de auxílio-acidente ao segurado.
4. Argumentos expendidos pelo agravado que não lograram demonstrar o desacerto da decisão agravada, em especial porque já foram especificamente enfrentados e refutados na decisão monocrática recorrida. Recurso conhecido e desprovido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados consoante ementa de seguinte teor (fl. 423e):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO JULGADA MONOCRATICAMENTE. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CRÍTICA À DECISÃO EMBARGADA A PRETEXTO DE OMISSÃO.
1. Defeito não caracterizado. De acordo com entendimento consolidado no E. STJ a omissão se verifica diante da negativa de prestação jurisdicional, quando não são apreciadas as teses indispensáveis ao julgamento da controvérsia, o que não está caracterizado na hipótese vertente, em que a decisão embargada versou de forma fundamentada a respeito do tema, e corretamente atendeu aos pedidos formulados no recurso de apelação, no sentido de ser determinado a concessão de auxílio-acidente ao embargante, a contar da cessação do auxílio-doença previdenciário (30/06/2017).
2. Pedidos formulados no recurso que dizem respeito à conversão do auxílio-doença recebido pelo autor em auxílio-acidente, na proporção de 50%, o que foi corretamente atendido na decisão monocrática que reformou a sentença apelada para que fosse determinado o pagamento do auxílio-acidente ao segurado a contar da cessação do auxílio-doença previdenciário.
3. Mesmo os embargos manifestados com propósito de prequestionamento se sujeitam à presença dos requisitos do artigo 1.022 do código de processo civil. Inconformismo puro e simples da parte com a decisão tomada, intuito a ser posto na via impugnativa própria e adequada, jamais na declaratória.
4.
[trecho intermediário suprimido]
retorno dos autos à origem.
Com efeito, o recurso integrativo foi oposto a fim de que a instância ordinária se pronunciasse sobre o pedido de transformação do benefício de auxílio-doença previdenciário (NB: 618.354.986-3) em auxílio doença acidentário (fls. 376/377e) .
Observo tratar-se de questões relevantes, oportunamente suscitadas e que, se acolhidas, poderiam levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado. Ademais, a não apreciação das teses, à luz dos dispositivos constitucional e infraconstitucional indicados a tempo e modo, impede o acesso à instância extraordinária.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial para determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo, a fim de que sejam supridas as omissões indicadas.
Prejudicada a análise das demais questões trazidas no especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.