DECISÃO Vistos — REsp REsp 2235839
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela PMH PRODUTOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de apelação e remessa oficial, assim ementado (fls.
- 1.386/1.387e): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
- EXCLUSÃO DA ISENÇÃO PARA EMPRESAS IMPORTADORAS.
- NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS PRODUTOS FORAM IMPORTADOR POR TERCEIROS.
Resultado indicado
Recurso extraordinário desprovido. (Cf.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6039, 14947
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela PMH PRODUTOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de apelação e remessa oficial, assim ementado (fls. 1.386/1.387e):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. ISENÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRODUTOS FARMACÊUTICOS E HIGIENE PESSOAL. LEI 10.147/2000. EXCLUSÃO DA ISENÇÃO PARA EMPRESAS IMPORTADORAS. AUTORA QUE ATUA NA IMPORTAÇÃO E VENDA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS PRODUTOS FORAM IMPORTADOR POR TERCEIROS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Cuida-se de pedido de reconhecimento de créditos apurados, pelo pagamento indevido de PIS e COFINS decorrentes da comercialização de produtos farmacêuticos com alíquota zero, nas operações sob o regime monofásico de tributação, em vista da publicação da Lei nº 10.147/2000 com alterações feitas pela Lei 10.548 de 2002, bem como o direito à compensação dos créditos pagos indevidamente de PIS e COFINS em 2003 e 2004, com os débitos líquidos e certos de COFINS, PIS, IRPJ e CSLL do ano de 2004.
2. Reconhecida, pelo Supremo Tribunal Federal, a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/05, considera-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. Recurso extraordinário desprovido. (Cf. RE 566621/RS, da Relatoria da Ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe 11/10/2011; p. 273).
3. Considerando que a ação foi ajuizada após 08/06/2005, o prazo para restituição do indébito a ser observado é de 5 (cinco) anos, contados do pagamento indevido.
4. Cumpre observar que, de fato, a norma inserta na Lei n. 10.147/00 tem como destinatário os comerciantes varejistas de produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador e de higiene pessoal.
5. Entretanto, a legislação reduziu a zero a alíquota do PIS e da COFINS, desde que não se trate de industrial ou importador, verbis: Art. 2º São reduzidas a zero as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos tributados na forma do inciso I do art. 1º, pelas pessoas jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou de importador.
6. No caso dos autos, conforme ressaltado pela União e relatado na petição inicial, a autora atua também como importadora de produtos farmacêuticos.
7. Nestes termos, a sentença reformada parcialmente, para fazer constar do título
[trecho intermediário suprimido]
a presente ação sucedeu ao indeferimento dos pedidos de compensação e atacou de forma clara e evidente os despachos indeferitórios, ação proposta no prazo de dois anos das decisões denegativas, de modo que se aplica o prazo do art. 169 do CTN e não o do art. 168, I, do CTN.
Observo, assim, tratar-se de questões relevantes, oportunamente suscitadas, e que, se acolhidas, poderiam levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado.
Ademais, a não apreciação da tese, à luz dos dispositivos constitucional e infraconstitucional indicados a tempo e modo, impede o acesso à instância extraordinária.
Isto posto, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVII I, c, e 255, III, ambos do RISTJ, CONHEÇO DO RECURSO ESPECIAL E DOU-LHE PROVIMENTO, para anular o acórdão proferido nos Embargos de Declaração e determinar o retorno dos autos, a fim de que sejam sanados os vícios apontados.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.