DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por GUILHERME ALMINDO SANTOS desafiando acórdão profe… — RHC RHC 223584
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por GUILHERME ALMINDO SANTOS desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Depreende-se dos autos que o recorrente teve a prisão temporária decretada, relativamente à investigação de suposta prática de crime homicídio qualificado tentado, ocorrido no dia 1º de maio de 2025, tendo como vítima o menor R.
- Em suas razões, sustenta a defesa que, "juntamente com o mandado de prisão temporária, também foi expedido mandado de busca e apreensão na residência do paciente.
- Contudo, no local não foi encontrado qualquer objeto relacionado ao crime como veículo, arma, munições, roupas, aparelho celular ou qualquer outro item que pudesse vincular o paciente aos fatos investigados.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 3370, 10632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto por GUILHERME ALMINDO SANTOS desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2152616-52.2025.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que o recorrente teve a prisão temporária decretada, relativamente à investigação de suposta prática de crime homicídio qualificado tentado, ocorrido no dia 1º de maio de 2025, tendo como vítima o menor R. H. dos S. L., de cinco anos de idade.
Em suas razões, sustenta a defesa que, "juntamente com o mandado de prisão temporária, também foi expedido mandado de busca e apreensão na residência do paciente. Contudo, no local não foi encontrado qualquer objeto relacionado ao crime como veículo, arma, munições, roupas, aparelho celular ou qualquer outro item que pudesse vincular o paciente aos fatos investigados. Ressalte-se que a busca e apreensão foi fundamentada nos mesmos elementos que embasaram a prisão temporária, considerada imprescindível desde o início para identificar eventuais objetos relacionados ao delito, o que acabou não se confirmando. Ademais, observa-se que a prisão temporária foi fundamentada em uma suposta denúncia anônima que sequer foi formalizada, inexistindo qualquer registro oficial dessas informações. Desde o início, a autoridade policial apenas mencionou a existência de denúncias anônimas que relacionariam o paciente aos fatos, mas sem indicar a origem, a fonte ou qualquer elemento que lhes conferisse credibilidade mínima. Não se pode admitir que dados apócrifos e sem lastro probatório sirvam de fundamento para restringir a liberdade de um cidadão" (e-STJ fl. 116).
Salienta que "o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e não apresenta qualquer histórico de ameaça à ordem pública, o que afasta a possibilidade de se presumir risco ou periculosidade de forma genérica. Destaca-se que, para tentar desabonar seus antecedentes, a autoridade policial apontou supostos registros criminais relacionados a crime de trânsito e violência doméstica; entretanto, tais referências não passam de meros apontamentos sem valor jurídico, visto que o paciente é, de fato, primário" (e-STJ fl. 117).
Diante dessas considerações, pede (e-STJ fl. 122):
1. O conhecimento e provimento do presente Recurso Ordinário em Habeas Corpus, para reformar o acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, reconhecendo-se a ilegalidade da prisão temporária decretada contra o paciente GUILHERME ALMINDO SANTOS, por ausência dos requisitos legais do art. 1º da Lei nº 7.960/1989 e da interpretação fixada pelo Supremo Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
sem descurar da indispensabilidade de acautelamento da incolumidade das vítimas sobreviventes e das testemunhas presenciais" (fl. 100).
Ademais, tem-se do v. Acórdão recorrido que "quanto à reclamada violação ao artigo 226, do Código de Processo Penal, que a medida não se pautou apenas e tão somente quanto ao reconhecimento fotográfico firmado por duas das vítimas em solo policial, mas, também, por outros aspectos igualmente essenciais, já que, conforme bem ressaltado no reportado termo de representação, a suposta participação do paciente teria sido indicada por denúncias anônimas, cruzamento de dados em sistemas investigado sobre a aquisição e posse do veículo envolvido na prática delitiva (vide fls. 11/12)" (fls. 100/101).
Nesse contexto, a segregação do recorrente se mostra adequada e necessária à preservação da ordem pública e aplicação da lei penal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.