DECISÃO Vistos — REsp REsp 2235840
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DE GOIAS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no julgamento de agravo interno, assim ementado (fls.
- Programas Governamentais Fomentar, Produzir e Protege.
- Inocorrência de violação à cláusula de reserva de plenário.
- Para a configuração de ofensa à cláusula da reserva de plenário, revela-se imprescindível que a decisão esteja fundamentada na incompatibilidade entre a norma legal aplicável e a Constituição Federal.
Resultado indicado
Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10957
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DE GOIAS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no julgamento de agravo interno, assim ementado (fls. 276-277e):
EMENTA: Agravo Interno. Ação Rescisória. Pretensão de aplicação do Tema 1172 do STF. Programas Governamentais Fomentar, Produzir e Protege.
I. Inocorrência de violação à cláusula de reserva de plenário. Para a configuração de ofensa à cláusula da reserva de plenário, revela-se imprescindível que a decisão esteja fundamentada na incompatibilidade entre a norma legal aplicável e a Constituição Federal. No caso concreto, não há inobservância da regra da "cláusula de reserva de plenário" (art. 97/CF) ou afronta à Súmula Vinculante 10/STF, uma vez que a decisão impugnada não declarou a inconstitucionalidade de texto legal ou afastou sua aplicação, pois apenas interpretou a legislação infraconstitucional aplicável à espécie em consonância com a Carta Magna. Não se deve confundir interpretação de textos legais com a declaração de inconstitucionalidade (esta dependente da observância da cláusula de reserva de plenário). Precedentes do STF.
II. Decadência do direito de ação. Contagem de prazo decadencial. Interpretação conforme a Constituição da República. Decisão do STF proferida após superado o prazo bienal. Ação rescisória extinta. Ausência de fatos novos. Conferindo-se interpretação sistemática aos artigos 525, § 15, e 535, § 8º, do Código de Processo Civil, o prazo decadencial para a propositura de ação rescisória inicia-se a contar do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal que revele inconstitucionalidade, mas desde que sobrevenha dentro do prazo de dois anos do trânsito em julgado da decisão rescindenda, de modo a justificar a rescisão com base no novo entendimento da Corte Suprema. No caso concreto, operou-se o prazo decadencial de 2 (dois) anos previsto no artigo 975 do Código de Processo Civil, pois o acórdão rescindendo transitou em julgado em 25/05/2017, ao passo que a ação rescisória foi ajuizada em 06/02/2023, ou seja, mais de cinco anos após o findar do lapso decadencial.
Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão mantida.
Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados (fls. 303-312e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
I. Arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil: Aponta deficiência no acórdão recorrido, pois a Corte a quo foi provocada a manifestar-se sobre o afastamento do
[trecho intermediário suprimido]
honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18/05/2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento) o percentual dos honorários advocatícios arbitrados na instância ordinária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
Posto isso, com fundamento nos arts. 85 e 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, ambos do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do Recurso Especial e NEGO-LHE PROVIMENTO, majorados os honorários advocatícios recursais nos termos expo stos.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.