DECISÃO Vistos — REsp REsp 2235843
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento da apelação cível, assim ementado (fl.
- Alegação de falta de fundamentação da sentença que se afasta.
- Caso de autuação referente a contribuições dos segurados incidentes sobre remuneração paga a estagiários em desacordo com a legislação pertinente.
- Cabe às instituições de ensino, conjuntamente com a concedente do estágio, conforme termos de compromisso ajustados com os estagiários, dar cumprimento ao disposto nos citados artigos 4º e 5º do Decreto nº 87.497/82, que regulamenta a Lei nº 6.494/77.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6060, 10543
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento da apelação cível, assim ementado (fl. 2.315e):
PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÕES. ANULATÓRIA. CONTRATO DE ESTÁGIO. REQUISITOS LEGAIS NÃO OBSERVADOS. DESCARACTERIZAÇÃO DO VÍNCULO DE ESTÁGIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
I. Alegação de falta de fundamentação da sentença que se afasta.
II. Caso de autuação referente a contribuições dos segurados incidentes sobre remuneração paga a estagiários em desacordo com a legislação pertinente. Fiscalização que identificou irregularidades no tocante à falta de planejamento, acompanhamento, orientação e avaliação do estágio, à falta de comprovação das atividades desempenhadas pelos estagiários, à descrição em contratos de estágio de realização de atividades de execução, ao pagamento de valores a título de bônus vinculado ao atingimento de metas, ao pagamento de reembolsos de gastos em nome da empresa, à ausência de comprovação de frequência escolar e à ausência de supervisão de estágio.
III. Cabe às instituições de ensino, conjuntamente com a concedente do estágio, conforme termos de compromisso ajustados com os estagiários, dar cumprimento ao disposto nos citados artigos 4º e 5º do Decreto nº 87.497/82, que regulamenta a Lei nº 6.494/77.
IV. Hipótese em que restou demonstrado pelos acordos de cooperação e termos de compromisso de estágio apresentados no processo administrativo que cabia à empresa concedente fornecer à instituição de ensino, sempre que solicitado, subsídios que possibilitem o acompanhamento, a supervisão e avaliação do estágio, bem como designar supervisor para cada estágio para fins de acompanhamento das atividades desenvolvidas, e, ainda, solicitar ao estagiário demonstração da regularidade de sua situação escolar. Alegação de que a prova da existência de vínculo de estágio estaria completa tão somente pela apresentação dos termos de compromisso que se afasta.
V. Atividade de estágio que deve propiciar complementação do ensino e da aprendizagem, cabendo à concedente a designação de supervisor e apresentação de subsídios à instituição de ensino. Quadro em que se reconhece à empresa concedente a atribuição de ônus de controle das atividades realizadas pelos estudantes, não subsistindo alegação de que não poderia apresentar documentação exigida por ser de responsabilidade de terceiros.
VI. Prova constante dos autos que não afasta a conclusão da autuação da existência de irregularidades nos contratos de
[trecho intermediário suprimido]
a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Assim, nos termos do art. 85, §§ 3º e 11, de rigor a majoração em 2% (dois por cento) do percentual dos honorários anteriormente fixado, observados os percentuais mínimos/máximos de acordo com o montante a ser apurado em liquidação.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do Recurso Especial, e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO, majorados os honorários nos termos expostos.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.