DECISÃO Vistos — REsp REsp 2235846
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por AREZZO INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
- E ZZAB COMERCIO DE CALÇADOS LTDA. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no julgamento de agravo de instrumento, assim ementado (fl.
- Decisão interlocutória que ordena a emenda à inicial para o fim de que o valor da causa reflita o proveito econômico total perseguido ou o conteúdo patrimonial indiretamente envolvido na discussão, bem como para regularizar o pagamento da taxa judiciária.
- Hipótese que não se concilia com o entendimento do STJ (Tema 988), pela técnica dos recursos repetitivos, que mitigou a taxatividade do rol do art.
Resultado indicado
Agravo de instrumento não conhecido por decisão monocrática.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7771, 5946, 8934
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por AREZZO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. E ZZAB COMERCIO DE CALÇADOS LTDA. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no julgamento de agravo de instrumento, assim ementado (fl. 83e):
AGRAVO INTERNO. Agravo de Instrumento. Mandado de segurança preventivo. ICMS DIFAL. Decisão interlocutória que ordena a emenda à inicial para o fim de que o valor da causa reflita o proveito econômico total perseguido ou o conteúdo patrimonial indiretamente envolvido na discussão, bem como para regularizar o pagamento da taxa judiciária. Hipótese que não se concilia com o entendimento do STJ (Tema 988), pela técnica dos recursos repetitivos, que mitigou a taxatividade do rol do art. 1.015, do CPC, desde que em face de "urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". Interlocutória que não desafia agravo de instrumento, dado não corresponder a qualquer das hipóteses previstas no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/15, nem corresponder à situação de urgência que o mitigaria. Impossibilidade de interposição de agravo de instrumento. Agravo de instrumento não conhecido por decisão monocrática. Agravo interno a que se nega provimento.
Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados (fls. 249-259e).
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além da divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
I. Arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil: Apontam omissão no julgado, pois o objeto do agravo de instrumento é inerente à limitação do litisconsórcio ativo facultativo, hipótese de cabimento do recurso previsto pelo art. 1.015, VIII, do CPC. No mais, o Tribunal de origem deixou de considerar o risco da extinção da ação caso as Recorrentes não atendam a determinação contida na decisão agravada; e
II. Arts. 290, 321, 926, 927, III, e 1.015, V e VIII, do Código de Processo Civil: Alegam as Recorrentes que os estabelecimentos filiais não possuem personalidade jurídica própria, sendo integrante indissociáveis da universalidade empresarial, não necessitando que cada uma delas integrem a ação como impetrantes. Além disso, há urgência na apreciação da questão controvertida, o que atrai a hipótese de taxatividade mitigada (Tema n. 988/STJ).
Com contrarrazões (fls. 249-259e), o recurso foi inadmitido (fls. 306-317e), tendo sido interposto Agravo, convertido, posteriormente, em Recurso Especial (fl. 641e).
Feito breve relato,
[trecho intermediário suprimido]
favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.
Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.
Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, ambos do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do Recurso Especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.