DECISÃO Vistos — REsp REsp 2235848
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por FABRICIO DE LIMA CARNEIRO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls.
- Execução fiscal extinta em razão da procedência dos embargos oferecidos pela executada.
- Sentença de extinção que não condenou o exequente ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
- Patrono da embargante que, por meio do presente recurso, pretende a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios nos autos da execução.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por FABRICIO DE LIMA CARNEIRO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 86/90e):
Apelação Cível. Execução fiscal extinta em razão da procedência dos embargos oferecidos pela executada. Sentença de extinção que não condenou o exequente ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Patrono da embargante que, por meio do presente recurso, pretende a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios nos autos da execução. Pretensão do apelante que não merece acolhida.
1. A autonomia existente entre execução e embargos à execução admite a condenação de honorários em ambas. Limitando-se a execução à penhora, seguida de embargos acolhidos, não há atividade do advogado, e portanto causa, apta a justificar a imposição à Fazenda Pública de uma segunda condenação de honorários além daquela contida nos embargos.
2. Execução que foi extinta em seguida e por força da sentença dos embargos, que a rigor poderia ser una.
3. Desprovimento do Recurso.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 113/117e).
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
- Art. 85, caput, §1º, §3º e §10º do Código de Processo Civil - viola o Código de Processo Civil "o afastamento da verba honorária pelo Tribunal a quo fundado no artigo 26 da Lei nº 6.830/1980, ao argumento de que quando os embargos resultam na extinção da execução como consequência da sentença de procedência, apenas uma verba deve ser fixada, evitando-se enriquecimento sem causa" (fl. 138e); e
- Art. artigo 927, inciso III do Código de Processo Civil - "há muito essa C. Corte pacificou o entendimento de que não só pode como deve haver a cumulação de honorários de sucumbência na execução fiscal e nos embargos à execução fiscal (ou mesmo de ação ordinária anulatória de débito fiscal), em razão da autonomia dos processos de cobrança e de conhecimento" (fl. 140e).
Com contrarrazões(fls. 166/175e), o recurso foi inadmitido (fls. 187/192e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 237e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a:
i) não conhecer de
[trecho intermediário suprimido]
em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos, quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).
Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais, em favor do patrono da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, CONHEÇO do Recurso Especial e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, reformando o acórdão recorrido, declarar cabível a condenação do exequente no pagamento de honorários advocatícios na execução fiscal questionada e determinar o retorno dos autos, a fim de que o tribunal de origem fixe os honorários advocatícios consoante entender de direito.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.