DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ROGERIO VIEIRA JACINTO contra o acórdão pr… — RHC RHC 223585
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ROGERIO VIEIRA JACINTO contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que denegou a ordem no HC n.
- 91/105), mantendo a prisão preventiva decretada pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca de Quirinópolis/GO, em razão da suposta prática do crime de homicídio qualificado (Processo n.
- O recorrente alega a falta de fundamentação idônea no decreto prisional.
- Sustenta que não há provas suficientes da autoria delitiva.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ROGERIO VIEIRA JACINTO contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que denegou a ordem no HC n. 5568783-85.2025.8.09.0134 (fls. 91/105), mantendo a prisão preventiva decretada pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca de Quirinópolis/GO, em razão da suposta prática do crime de homicídio qualificado (Processo n. 5542426-68.2025.8.09.0134 - fls. 24/34).
O recorrente alega a falta de fundamentação idônea no decreto prisional. Sustenta que não há provas suficientes da autoria delitiva. Afirma ser servidor público, primário, com bons antecedentes, e possuir residência fixa.
Requer, assim, a revogação da custódia, com a aplicação de medidas cautelares alternativas.
Liminar indeferida (fls. 136/137) e informações prestadas (fls. 140/154 e 156), o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso em habeas corpus (fls. 164/169).
É o relatório.
De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
A prisão preventiva foi decretada pelo Juízo de primeiro grau, sob a seguinte fundamentação (fls. 26/32 - grifo nosso):
Esclareceu-se que os furtos praticados pela vítima dias antes de ser morto ofenderam o patrimônio da vítima José Vieira de Carvalho, o qual tem parentesco, segundo as investigações, com Rogério Jacinto Vieira.
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Conforme demonstrado nos autos de Inquérito Policial nº. 2406120862, o corpo da vítima Flávio Domingues Ferreira foi encontrado em estado de rigidez cadavérica em 20.09.2024, em local afastado do centro urbano, de forma que a reconstrução do caso partiu da análise, pela Polícia Civil, de elementos encontrados no local do crime e da averiguação de câmeras de segurança próximas à residência da vítima, bem como declarações de testemunhas.
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Assim, há elementos que confirmam a ligação de ITAMAR e ROGÉRIO à campanha eleitoral e justifica o acesso ao carro locado durante esse período, de modo que os dois o utilizavam. Na noite que precede os fatos, no entanto, ITAMAR é supostamente colocado na cena dos fatos, como a pessoa que dirigia o veículo Fiat/Toro branco na companhia de ROGÉRIO, motorista do JEEP Compass branco, também visualizado nas imagens.
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Nesse passo, como bem pontuado pelo Ministério Público, há que se atentar à gravidade concreta do modus operandi, pois "o crime foi
[trecho intermediário suprimido]
ainda: AgRg no RHC n. 194.775/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26/6/2024; e AgRg no RHC n. 195.967/RJ, Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe 29/5/2024.
Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte, eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, isoladamente, conduzir à revogação da prisão preventiva, sendo certo que, concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias sua necessidade, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas.
Por fim, para que fosse possível a discussão da autoria delitiva, seria imprescindível o exame dos elementos fáticos da lide, o que é inviável na via eleita.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Recurso improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.