DECISÃO Vistas — REsp REsp 2235852
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em contra acordão prolatado por unanimidade pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls.
- DECRETO QUE RESTRINGE A REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO EXCLUSIVAMENTE A INSTITUIÇÃO OFICIAL.
- VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE ESTRITA E FORMAL, À LIVRE CONCORRÊNCIA/INICIATIVA E À LIBERDADE ECONÔMICA.
- 1) Trata-se de mandado de segurança impetrado por instituição financeira privada através do qual pretende a suspensão da eficácia de vários artigos do Decreto Executivo n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11899, 9998
Ementa oficial
DECISÃO
Vistas.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em contra acordão prolatado por unanimidade pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 528/529e):
MANDADO DE SEGURANÇA. DECRETO ESTADUAL N. 57.241/2023. REPETIÇÃO DO DECRETO N. 43.337/2004. DECRETO QUE RESTRINGE A REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO EXCLUSIVAMENTE A INSTITUIÇÃO OFICIAL. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE ESTRITA E FORMAL, À LIVRE CONCORRÊNCIA/INICIATIVA E À LIBERDADE ECONÔMICA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA AFASTADA.
1) Trata-se de mandado de segurança impetrado por instituição financeira privada através do qual pretende a suspensão da eficácia de vários artigos do Decreto Executivo n. 57.241/23 (arts.3º,inc. VI, letra "h", 4º,incs. IV e V e 11,§1º) que restringe às instituições financeiras oficiais controladas direta ou indiretamente pelo poder público do Estado, o direito de efetuar consignações sobre a remuneração e proventos dos servidores públicos estaduais.
2) O remédio constitucional do mandado de segurança tem por objetivo proteger direito líquido e certo do impetrante contra ilegalidades ou abusos de poder de autoridade pública ou de quem lhe faça as vezes, nos termos do artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal e do artigo 1º da Lei n.º 12.016/09.
3) Da preliminar de decadência - O Decreto Executivo n. 57.241/23 é repetição parcial do Decreto Executivo n. 43.337/04, mas a matéria de fundo é mera represtinação. Nessa situação, o prazo decadencial, ex vi do art.12 da Lei Federal n. 12.016/09, fica obviado e afastado quer porque o Decreto Executivo n. 43.337/04 foi considerado ilegal pelo MS n. 70084623164, especialmente no que toca ao artigo que estabelece a exclusividade às Instituições Financeiras oficiais para estabelecer consignações, quer porque a eficácia do novo Decreto Executivo n.57.241/23, está com a eficácia suspensa até MAI/2024, conforme redação do art.23. Rejeitada a preliminar.
4) Do Mérito - A imposição restritiva, via Decreto Executivo (n. 57.241/23), de que a realização de empréstimos e/ou cartões de crédito consignados em folha de pagamento, sejam realizados apenas por uma instituição financeira oficial, ofende os Princípios da Legalidade, livre iniciativa/concorrência e liberdade econômica. A fixação de apenas uma instituição financeira para a realização dos empréstimos consignados em folha de pagamento dos servidores públicos viola direito líquido e certo da impetrante que, na condição de instituição
[trecho intermediário suprimido]
apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.
O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 14.8.2023; 1ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723 /RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 7.6.2023; e 2ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 23.5.2023).
Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e na Súmula 105/STJ.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao Agravo em Recurso Especial.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.