DECISÃO Vistos — REsp REsp 2235853
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por MARIO APARECIDO GERALDO, contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls.
- DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA DO JUÍZO.
- Opostos sucessivos Embargos de Declaração, foram rejeitados.
- 105, III, a e c, da Constituição da República, aponta-se, além de divergência jurisprudencial e omissão no julgado, ofensa aos dispositivos legais a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: (i) Arts.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6118
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por MARIO APARECIDO GERALDO, contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 623e):
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA DO JUÍZO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
Opostos sucessivos Embargos de Declaração, foram rejeitados.
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, aponta-se, além de divergência jurisprudencial e omissão no julgado, ofensa aos dispositivos legais a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
(i) Arts. 141, 492, 513 e 535 do Código de Processo Civil - "o valor que o INSS apresentou concordância já é entendido como devido, sendo este, portanto, o mínimo para apuração dos valores devidos, e assim, limitou a execução, não sendo permitido que eventual cálculo do contador prevaleça sobre os cálculos apresentados pelas partes" (fl. 694e).
Sem contrarrazões, o recurso foi inadmitido, tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 759e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:
O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Não obstante interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, entendo relevante registrar o cabimento do presente recurso especial, porquanto ausente a possibilidade de modificação do decisum originário, considerando não se tratar de decisão precária. Portanto, a insurgência endereçada a esta Corte é o caminho apropriado para impedir a preclusão da matéria.
- Da omissão
Sustenta a parte recorrente que o julgado contém omissão quanto à alegação de que "o mínimo a ser homologado é aquele em
[trecho intermediário suprimido]
DE SENTENÇA. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL, EM VALOR SUPERIOR AO POSTULADO PELO EXEQUENTE. JUGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o acolhimento dos cálculos elaborados por contador judicial, em valor superior ao apresentado pelo exequente, não configura julgamento ultra petita, uma vez que a adequação dos cálculos aos parâmetros da sentença exequenda garante a perfeita execução do julgado.
2. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp n. 2.012.736/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 10/6/2024.)
Dessa forma, a manutenção do decisum, no ponto, é medida que se impõe.
- Da conclusão
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, do RISTJ, CONHEÇO do Recurso Especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.