DECISÃO Vistos — REsp REsp 2235856
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GUSNIC ADMINISTRAÇAO E PARTICIPAÇOES LTDA contra decisão que conheceu do Recurso Especial e lhe negou provimento, fundamenta na jurisprudência desta Corte Superior (fls.
- Aponta a Embargante omissão acerca da comprovação de que a emissão da guia tenha sido precedida de comunicação formal ao contribuinte.
- Entende que o termo inicial deveria ser o vencimento da guia, pois, antes dessa data, não haveria exigibilidade ou lesão, o que não foi analisado pela decisão embargada.
- Ademais, alega padecer o decisum de contradição entre a premissa de notificação do lançamento e a conclusão de que o prazo conta da emissão da guia, sem demonstração de ciência regular do lançamento tributário.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5954, 6008
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GUSNIC ADMINISTRAÇAO E PARTICIPAÇOES LTDA contra decisão que conheceu do Recurso Especial e lhe negou provimento, fundamenta na jurisprudência desta Corte Superior (fls. 368-371e).
Aponta a Embargante omissão acerca da comprovação de que a emissão da guia tenha sido precedida de comunicação formal ao contribuinte. Entende que o termo inicial deveria ser o vencimento da guia, pois, antes dessa data, não haveria exigibilidade ou lesão, o que não foi analisado pela decisão embargada.
Ademais, alega padecer o decisum de contradição entre a premissa de notificação do lançamento e a conclusão de que o prazo conta da emissão da guia, sem demonstração de ciência regular do lançamento tributário. A jurisprudência exige a existência de ato formal e inequívoco de comunicação ao contribuinte, o que não se nota nos autos.
Impugnação às fls. 380-383e.
Feito breve relato, decido.
Sustenta o Embargante omissão a ser suprida e contradição a ser sanada, nos termos do art. 1.022, I e II, do CPC/2015.
Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.
A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.
O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas no art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a
[trecho intermediário suprimido]
reconhecer que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e do cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1.431.157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.041.181/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1.334.203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016).
Assim, não verifico, no caso, a existência de vício a ensejar a declaração do julgado ou a sua revisão mediante embargos de declaração.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.