DECISÃO Vistos — REsp REsp 2235856
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por GUSNIC ADMINISTRAÇAO E PARTICIPAÇOES LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no julgamento de apelação, assim ementado (fl.
- PRAZO CONTADO A PARTIR DA EMISSÃO DAS GUIAS DE ITBI.
- EM SE TRATANDO DE MANDADO DE SEGURANÇA, O PRAZO DE 120 DIAS PARA IMPETRAÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 23 DA LEI Nº 12.016/2009 DEVE SER COMPUTADO A PARTIR DA "CIÊNCIA DO CONTRIBUINTE ACERCA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM SEU DESFAVOR ", CONFORME ENTENDIMENTO REITERADO PELO E.
- HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE A CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO SE DEU COM A EMISSÃO DA GUIA PARA PAGAMENTO DO IMPOSTO, E NÃO A PARTIR DO VENCIMENTO DESTAS.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6008, 5954
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por GUSNIC ADMINISTRAÇAO E PARTICIPAÇOES LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 224e):
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. DECADÊNCIA CONFIGURADA. PRAZO CONTADO A PARTIR DA EMISSÃO DAS GUIAS DE ITBI.
1. EM SE TRATANDO DE MANDADO DE SEGURANÇA, O PRAZO DE 120 DIAS PARA IMPETRAÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 23 DA LEI Nº 12.016/2009 DEVE SER COMPUTADO A PARTIR DA "CIÊNCIA DO CONTRIBUINTE ACERCA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM SEU DESFAVOR ", CONFORME ENTENDIMENTO REITERADO PELO E. STJ (AGRG NO RESP 1.292.654/PR).
2. HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE A CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO SE DEU COM A EMISSÃO DA GUIA PARA PAGAMENTO DO IMPOSTO, E NÃO A PARTIR DO VENCIMENTO DESTAS. MANDAMUS IMPETRADO EM 08/11/2023, QUANDO ULTRAPASSADOS MAIS DE CINCO MESES DA EMISSÃO DA GUIA (31/05/2023), SUPERANDO, PORTANTO, O PRAZO PREVISTO NO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
3. AUSENTE QUALQUER ARGUMENTO A JUSTIFICAR A MODIFICAÇÃO DO POSICIONAMENTO ADOTADO, FICA MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
I. Art. 23 da Lei n. 12.016/2009: Alega a Recorrente existir equívoco na interpretação dada ao dispositivo por parte do Tribunal de Justiça. No caso, o ITBI apenas passou a ser efetivamente devido com o seu lançamento e, portanto, o termo inicial para impetração do mandamus inicia-se com o vencimento da guia e não com a ciência do contribuinte sobre o ato impugnado.
Com contrarrazões (fls.276-282e), o recurso foi inadmitido (fls. 296-298e), tendo sido interposto Agravo, convertido, posteriormente, em Recurso Especial (fl. 362e).
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 354-357e.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula
[trecho intermediário suprimido]
honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.
Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.
Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255 , II, ambos do RISTJ, CONHEÇO do Recurso Especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.