DECISÃO Vistos — REsp REsp 2235858
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 7º Turma do Tribunal Regional Federal da 1º Região, assim ementado (fls.
- VERBAS RECEBIDAS NOS QUINZE PRIMEIROS DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA E O AUXÍLIO-ACIDENTE.
- A Fazenda Nacional carece de ausência de interesse recursal no que se refere à exigibilidade da contribuição previdenciária sobre as gratificações e prêmios, sobre o terço constitucional de férias gozadas e sobre o décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado, tendo em vista que não houve condenação quanto a tais verbas.
- O Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com aplicação do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6041, 6045, 14053, 6060
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 7º Turma do Tribunal Regional Federal da 1º Região, assim ementado (fls. 245/269e):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SAT/RAT. CONTRIBUIÇÃO A TERCEIROS. VERBAS RECEBIDAS NOS QUINZE PRIMEIROS DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA E O AUXÍLIO-ACIDENTE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SALÁRIO-MATERNIDADE. AUXÍLIO-CRECHE. GANHOS EVENTUAIS. VALE-TRANSPORTE. AUXÍLIO-QUILOMETRAGEM. VALE- ALIMENTAÇÃO. SALÁRIO-FAMÍLIA. ABONO ÚNICO. FÉRIAS INDENIZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS INDENIZADAS. ABONO ASSIDUIDADE. HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXOS DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA. RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO.
1. A Fazenda Nacional carece de ausência de interesse recursal no que se refere à exigibilidade da contribuição previdenciária sobre as gratificações e prêmios, sobre o terço constitucional de férias gozadas e sobre o décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado, tendo em vista que não houve condenação quanto a tais verbas.
2. O Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão geral) (RE 566.621/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), declarou a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, decidiu pela aplicação da prescrição quinquenal para as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir de 09/06/2005.
3. No julgamento do R Esp 1.230.957/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, o egrégio Superior Tribunal de Justiça reconheceu a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre verbas recebidas nos 15 (quinze) primeiros dias que antecedem o auxílio-doença e o auxílio-acidente e sobre o aviso prévio indenizado (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, D Je de 18/03/2014).
4. Ademais, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que é devida a contribuição previdenciária sobre os consectários legais do aviso prévio indenizado, quais sejam, as férias e o décimo terceiro salário, proporcionais, em virtude da natureza remuneratória das parcelas ora em apreço" (STJ, AgInt no REsp 1.665.817/MG, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2018, D Je de 26/3/2018).
5. O egrégio Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 576967/PR (Tema 72),
[trecho intermediário suprimido]
do recurso.
Nesse cenário, impõe-se o provimento ao recurso especial para, reformando o acórdão recorrido, declarar legítima a incidência das contribuições previdenciárias, SAT/RAT e contribuições a terceiros, cotas patronais obre os valores pagos a título de auxílio-alimentação pago em pecúnia e de Hora Repouso Alimentação - HRA.
Eventual re distribuição da sucumbência ou modificação da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes desse provimento devem ser apreciadas pelas instâncias ordinária, em atendimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista os óbices das Súmulas n. 7/STJ e 282/STF e sob pena de configurar vedada supressão de instância.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial e determino o retorno dos autos à origem, nos termos expostos
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.