DECISÃO Vistos — REsp REsp 2235859
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por JUSSARA DE BARROS SIMPLICIO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no julgamento de apelação, assim ementado (fls.
- Termo lavrado em janeiro de 2020, por suposta irregularidade ocorrida no período de abril de 2017 a janeiro de 2020.
- 2.1 Fundamentação concisa não se confunde com uma deficiente ou ausente de fundamentação.
- 2.2 Oitiva de testemunha que se mostra desnecessária para o julgamento da lide.
Resultado indicado
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO Com amparo no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10075, 10433, 7781, 10439, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por JUSSARA DE BARROS SIMPLICIO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 332/333e):
Apelação Cível. Direito do consumidor. TOI. Sentença de improcedência.
1. Termo lavrado em janeiro de 2020, por suposta irregularidade ocorrida no período de abril de 2017 a janeiro de 2020.
2. Anulação da sentença que não se impõe. 2.1 Fundamentação concisa não se confunde com uma deficiente ou ausente de fundamentação. 2.2 Oitiva de testemunha que se mostra desnecessária para o julgamento da lide. Art. 370 do CPC.
3. Histórico que apresenta consumo zerado no mês de janeiro de 2019 e por diversas vezes abaixo do custo de disponibilidade, sendo as medições inferiores aos meses posteriores à visita técnica realizada pela ré, o que atesta que a unidade consumidora não se encontrava apurando a energia efetivamente consumida.
4. Prova pericial que atesta a irregularidade no sistema de medição. Fato de o perito ter informado que a empresa ré se utilizou da metodologia degrau que, por si só, não justifica que tenha agido de maneira tendenciosa. Método previsto no artigo 130 V da Resolução Normativa 414/2010 da ANEEL.
5. Ausência de comprovação de ter a consumidora se mudado para a casa de seu filho em 2017. Condição física e eventual ausência de conhecimento técnico da requerente que não são hábeis a afastar a licitude da cobrança, eis que é direito da requerida recuperar o consumo não inserido nas contas emitidas.
6. Inspeção do medidor que é de responsabilidade da ré, sendo permitida lavratura do TOI. Inteligência do art. 129 da Resolução da ANEEL nº 414/2010. Legitimidade da cobrança que se observa.
7. Inexistência de demonstração de ter sido o parcelamento referente ao TOI incluído nas mesmas faturas de consumo de energia elétrica.
8. Limitação da concessionária ré em cobrar os últimos 3 ciclos, na forma do artigo 113 da resolução normativa da ANEEL que não se aplica, eis que o referido dispositivo legal se trata de faturamento incorreto - o que não é a hipótese narrada nos autos.
9. Sentença mantida na íntegra. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
i) Arts. 6º, VI e VIII, 14, 22, 42 e 51, IV, do Lei n. 8.078/1990 - O acórdão recorrido deve ser reformado em razão da flagrante nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e de todo o
[trecho intermediário suprimido]
e aplicação de legislação infraconstitucional, sendo descabida, na via do recurso especial ou dos embargos de divergência, a análise de eventual ofensa a preceito constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida no art. 102, inciso III, da Constituição Federal. Precedentes.
..
(AgInt nos EAREsp n. 1.902.364/SC, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, j. 22.08.2023, DJe de 30.08.2023 - destaque meu).
Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, para 14% (quatorze por cento), dos honorários anteriormente fixados (fls. 254e e 351e), restando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.