DECISÃO Vistos — REsp REsp 2235863
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE HIDROLINA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl.
- 1417e): EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA COMBINADA COM AÇÃO DECLARATÓRIA PROGRAMAS FOMENTAR, PRODUZIR E PROTEGE.
- REPASSE CONSTITUCIONAL DO IMPOSTO A MUNICÍPIO.
- Nos termos do inciso II do artigo 1.030 do Código de Processo Civil, a decisão colegiada contrária à orientação consolidada pela Corte Suprema em repercussão geral deve ser reexaminada, a fim de adequação do julgado ao precedente vinculante.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10559
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE HIDROLINA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 1417e):
EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA COMBINADA COM AÇÃO DECLARATÓRIA PROGRAMAS FOMENTAR, PRODUZIR E PROTEGE. ICMS. REPASSE CONSTITUCIONAL DO IMPOSTO A MUNICÍPIO. TEMA 1.172 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos do inciso II do artigo 1.030 do Código de Processo Civil, a decisão colegiada contrária à orientação consolidada pela Corte Suprema em repercussão geral deve ser reexaminada, a fim de adequação do julgado ao precedente vinculante. 2. No julgamento do Tema Repetitivo 1.072, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese "os programas de diferimento ou postergação de pagamento de ICMS - a exemplo do FOMENTAR e do PRODUZIR, do Estado de Goiás - não violam o sistema constitucional de repartição de receitas tributárias previsto no art. 158, IV, da Constituição Federal, desde que seja preservado o repasse da parcela pertencente aos Municípios quando do efetivo ingresso do tributo nos cofres públicos estaduais". No caso, realizada a modulação dos efeitos da decisão e constatada a divergência entre o julgado recorrido e o posicionamento adotado pela Corte Suprema no recente julgamento do RE nº 1.288.634/GO, a rechaçar a aplicabilidade do Tema 42/STF às hipóteses em que ausente o ingresso efetivo da parcela incentivada aos cofres públicos estaduais, impossibilitando a exigência de repasse do ICMS aos Municípios, vez que não houve a entrada, nem ao menos de forma indireta, do tributo no patrimônio do Estado de Goiás, revela-se imperioso o juízo de retratação do decisum para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido deduzido na inicial. 4. Ainda, por força da retratação, nos termos do parágrafo 1º do artigo 1.041 do Código de Processo Civil, cabível a análise das demais questões ainda não decididas cujo enfrentamento seja necessário em razão do juízo de conformação modificativo. 5. Na hipótese, constatada a convalidação dos benefícios fiscais pelo CONFAZ e pela Lei Complementar nº 160/2017, resta superada qualquer discussão acerca da exigência de prévia aprovação no âmbito da CONFAZ. De igual modo, uma vez reconhecida a legalidade do FOMENTAR, PRODUZIR e PROTEGE, afasta-se suposta inconstitucionalidade por ofensa ao artigo 167, inciso IV da Constituição Federal. 6. Invertido o ônus sucumbencial, deve o Município autor/apelado arcar com o pagamento da verba honorária sucumbencial,
[trecho intermediário suprimido]
previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazõ es (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE E NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial.
Majoro em 10% (dez por cento), a título de honorários recursais, o montante dos honorários advocatícios resultante da condenação anteriormente fixada, observados os percentuais mínimos/máximos legalmente previstos, apurados em liquidação de julgado.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.