DECISÃO Vistos — REsp REsp 2235865
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela AUTOMASAFETY CONSULTORIA, INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1º Turma do Tribunal Regional Federal da 4º Região no julgamento de agravo de instrumento, assim ementado (fls.
- O tema 987 de recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça (Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária;
- REsp 1694261/SP) teve tramitação revogada sob essa forma, em decisão publicada no DJE de 28jun.2021, observando a alteração legislativa que modificou o conteúdo do art.
- 6º da L 11.101/2005, dispositivos incluídos pela L 14.112/2020 e com vigência a partir de 23jan.2021.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5922, 6045, 5945, 6033, 6048, 6017, 10603, 10655, 9163
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela AUTOMASAFETY CONSULTORIA, INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1º Turma do Tribunal Regional Federal da 4º Região no julgamento de agravo de instrumento, assim ementado (fls. 35/39e):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ATOS CONSTRITIVOS. PENHORA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEMA 987 DO STJ.
1. O tema 987 de recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça (Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária; REsp 1694261/SP) teve tramitação revogada sob essa forma, em decisão publicada no DJE de 28jun.2021, observando a alteração legislativa que modificou o conteúdo do art. 6º da L 11.101/2005 pela L 14.112/2020. A alteração relevante está no inc. III e no § 7º-B do art. 6º da L 11.101/2005, dispositivos incluídos pela L 14.112/2020 e com vigência a partir de 23jan.2021. A discussão se referia tanto a dívidas tributárias quanto não tributárias.
2. A pendência da recuperação judicial, por si só, não impede a penhora de bens em execução fiscal, cabendo aos Juízos envolvidos cooperar para analisar se a constrição interfere na recuperação da empresa.
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
- Art. 6º, III e §7º-B da Lei n. 11.101/2005 - devem se submeter "todos os atos constritivos ao juízo da Recuperação Judicial" (f. 56e), como forma de "defender o princípio da menor onerosidade em favor da empresa em recuperação" (fl. 53e).
Com contrarrazões (fls. 60/69e), o recurso foi inadmitido (fl. 70/72e), tendo sido interposto Agravo, convertido, posteriormente, em Recurso Especial (fl. 95e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a:
i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca
[trecho intermediário suprimido]
deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).
In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.