DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por BRUNA SANTA… — RHC RHC 223587
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por BRUNA SANTANA DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, proferido no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Consta dos autos que a recorrente teve indeferido o pedido de instauração de incidente de insanidade mental apresentado nos autos do processo 5004125-23.2024.4.02.5001.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem, nos termos do acórdão assim ementado (fls.
- AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A IMPUTABILIDADE.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11703, 5555, 3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por BRUNA SANTANA DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, proferido no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5004452-96.2025.4.02.0000/ES.
Consta dos autos que a recorrente teve indeferido o pedido de instauração de incidente de insanidade mental apresentado nos autos do processo 5004125-23.2024.4.02.5001.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 35/36):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A IMPUTABILIDADE. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública da União em favor da paciente, contra decisão do Juízo da 1ª Vara Federal Criminal de Vitória/ES que, nos autos da ação penal nº 5004125-23.2024.4.02.5001, indeferiu a instauração de incidente de insanidade mental, requerido na fase de diligências complementares. A defesa alegou que a paciente era usuária de drogas e que sua real capacidade de autodeterminação à época dos fatos deveria ser objeto de apuração por exame médico-legal, nos termos do art. 149 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se o uso de entorpecentes pela paciente, sem a apresentação de indícios concretos de alteração mental à época dos fatos, é suficiente para justificar a instauração do incidente de insanidade mental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O artigo 149 do CPP autoriza a instauração do incidente de insanidade mental apenas quando houver dúvida razoável sobre a integridade psíquica do acusado, cabendo ao juiz apreciar sua pertinência com base em indícios concretos.
2. A jurisprudência do STJ estabelece que a mera alegação de dependência química ou de inimputabilidade não justifica, por si só, a realização do exame, sendo imprescindível a presença de elementos objetivos que indiquem a incapacidade de entendimento do caráter ilícito do fato ou de autodeterminação.
3. No caso concreto, inexistem documentos médicos, laudos psiquiátricos ou outros elementos contemporâneos aos fatos que evidenciem comprometimento mental da paciente.
4. A simples alegação de uso de drogas desacompanhada de prova mínima não configura dúvida razoável a justificar a instauração do incidente, tratando-se de faculdade do magistrado, não de imposição legal. 5. Não se verifica confusão conceitual entre os institutos do art. 149 do CPP e os artigos 45 e 46 da Lei nº
[trecho intermediário suprimido]
estabelecida pelas instâncias ordinárias quanto à ausência de dúvida razoável sobre a insanidade mental do acusado - seria necessária uma análise aprofundada de todo o acervo fático-probatório dos autos, providência inviável na estreita via eleita.
Assim, à míngua de demonstração de dúvida razoável sobre a higidez psíquica da recorrente, nos termos do art. 149 do CPP, não há como se determinar a realização do incidente de insanidade mental na forma requerida pela recorrente, de modo que não se pode cogitar em inobservância dos artigos 45 e 46 da Lei de Drogas, já que somente poderiam ser aplicados, acaso realizado o incidente, com conclusão pela inimputabilidade ou semi-imputabilidade, não sendo essa a hipótese do caso concreto.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c o art. 202, c/c o art. 246, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.