DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RECOFARMA INDUSTRIA DO AMAZONAS LTDA, com fundamen… — REsp REsp 2235876
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RECOFARMA INDUSTRIA DO AMAZONAS LTDA, com fundamento no art.
- 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado: TRIBUTÁRIO.
- DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO RECONHECIDO.
- Tendo em vista que os pedidos formulados pela parte autora guardam correspondência com os fatos narrados, não restam configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6035, 5933
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por RECOFARMA INDUSTRIA DO AMAZONAS LTDA, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:
TRIBUTÁRIO. INÉPCIA DA INICIAL NÃO VERIFICADA. DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO RECONHECIDO. COFINS. LEI Nº 10.833/03. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Tendo em vista que os pedidos formulados pela parte autora guardam correspondência com os fatos narrados, não restam configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 295 do CPC/73.
2. No caso em exame, a autora tem por escopo o reconhecimento de suposto direito ao creditamento a título de contribuição à COFINS, proveniente da aquisição de insumos necessários à industrialização de concentrados destinados à obtenção de refrigerantes.
3. No que respeita ao artigo 3º da Lei nº 10.833/03 (com as alterações veiculadas pela Lei nº 10.865/04), cuida-se, in casu, de sistema de abatimento de crédito, com base no qual se permite, para fins de apuração da base de cálculo do tributo, a dedução de parcelas indicadas "por lei", em atenção ao princípio da legalidade. Referido dispositivo legal estabelece que o contribuinte sujeito ao pagamento da contribuição ao PIS/COFINS poderá utilizar-se do creditamento nas situações jurídicas expressamente previstas no referido dispositivo legal.
4. De acordo com o disposto no art. 3º, § 2º, II, da Lei nº 10.833/2003, quando os bens ou serviços adquiridos forem isentos, porém revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços tributados em sua saída, não há vedação ao crédito pretendido pela autora.
5. O artigo 149, §2º, inciso I, da Constituição da República, institui que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação, o que configura imunidade tributária.
6. Diante da vedação prevista em lei e na Carta Magna quanto ao recolhimento da COFINS sobre as receitas decorrentes da exportação de produtos, resta evidente o direito de compensar os valores recolhidos indevidamente a este título. Deve ser ressaltado que o art. 4º do DL 288/67 e o art. 40 do ADCT preservam à Zona Franca de Manaus o status de área de livre comércio, estendendo às exportações destinadas a estabelecimentos situados naquela região os benefícios fiscais presentes nas exportações ao estrangeiro.
7. Segunda a União Federal/Fazenda Nacional, "no Demonstrativo de Apuração das Contribuições Sociais - DACON, apresentado pela autora à Receita Federal, especificamente na ficha 17B, está discriminado, de forma separada, os "créditos de Cofins a descontar sobre
[trecho intermediário suprimido]
não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Súmula 356/STF. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Súmula 211/STJ. Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.